Responsabilidade penal na internet.
A responsabilidade penal é provocada quando alguém pratica um ato
definido em lei como crime ou contravenção penal. Nesse caso, além de uma
possível indenização à vitima, o autor também estará sujeito às consequências
do Direito Penal, com prisão, penas restritivas de direitos, multa e outros
efeitos da condenação criminal.
As novas regras alteram o Código Penal para definir os crimes
cibernéticos e instituir as respectivas penas. As leis tipificam crimes como a
invasão de computadores, o roubo de senhas e de conteúdos de e-mail, a
derrubada proposital de sites e o uso de dados de cartões de débito e crédito
sem autorização do titular.
Leis que garantem punição para crimes na internet são sancionadas.
As novas regras alteram o Código Penal para definir os crimes
cibernéticos e instituir as respectivas penas. A presidenta Dilma Rousseff
sancionou duas leis que tipificam os crimes na internet, aprovadas pelo
Congresso Nacional em outubro e novembro(2012). As leis foram assinadas e
publicadas na edição do Diário Oficial da União. Após 120 dias da publicação,
as leis caracterizadas como crimes cibernéticos entrarão em vigor(De direito já
está em vigor).
As novas regras alteram o Código Penal para definir os crimes cibernéticos
e instituir as respectivas penas. As leis tipificam crimes como a invasão de
computadores, o roubo de senhas e de conteúdos de e-mail, a derrubada
proposital de sites e o uso de dados de cartões de débito e crédito sem
autorização do titular. A disseminação de vírus de computador ou códigos
maliciosos para roubo de senhas também poderá ser punida com prisão de três
meses a um ano, além de multa. A prática de uso de dados de cartões de débito e
crédito sem autorização do dono, por exemplo, passará a ser equiparada à
falsificação de documento, com penas de um a cinco anos de prisão e multa.
A lei ganhou um apelido " Lei Carolina Dieckmann", ou e
"Lei dos Crimes Cibernéticos" (Lei Federal 12.737/2012) tipifica como
crimes infrações relacionadas ao meio eletrônico, como invadir computadores,
violar dados de usuários ou "derrubar" sites. O projeto que deu
origem à lei (PLC 35/2012) foi elaborado na época em que fotos íntimas da atriz
Carolina Dieckmann foram copiadas de seu computador e espalhadas pela rede
mundial de computadores. O texto era reivindicado pelo sistema financeiro, dada
a quantidade de golpes aplicados pela internet.
Os crimes menos graves, como “invasão de dispositivo informático”, podem
ser punidos com prisão de três meses a um ano, além de multa.
Vejamos a definição legal(texto da norma jurídica, no Brasil).
LEI FEDERAL Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. Dispõe sobre a
tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de
7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a
tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts.
154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo
informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação
indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir
dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do
dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem
produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de
computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no
caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um
sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a
obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais
ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle
remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a
conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o,
aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou
transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações
obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um
terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de
Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou
de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos
no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é
cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos
Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas
concessionárias de serviços públicos.”
Art. 3o Os arts. 266 e 298 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico,
informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266.
........................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem
interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede
ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro
se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de documento particular
Art. 298.
........................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou
débito.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor
após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012.
CONTEÚDO PARA A PRIMEIRA AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTO
Observemos aqui nesta matéria:
Crimes diversos: PF desarticula rede de pedofilia infantil na internet.
O grupo trocava material pornográfico de crianças e adolescentes com
usuários da Europa, América Latina, Ásia e Oceania
A Polícia Federal realizou nesta quinta-feira (28) operação em 12
estados contra uma rede de pornografia infantil na internet. A Justiça expediu
15 mandados de prisão e 50 de busca e apreensão nos estados do Rio Grande do
Sul, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia,
Ceará, Pernambuco, Maranhão, Rio Grande do Norte e no Distrito Federal.
Segundo a Polícia Federal, o grupo trocava material pornográfico,
envolvendo crianças e adolescentes, entre si e com usuários da internet de mais
34 países da Europa, América Latina, Ásia e Oceania. A rede de compartilhamento
de arquivos digitais estava sendo monitorada há seis meses pelos policiais.
No Rio de Janeiro, três pessoas foram presas, entre elas duas em
flagrante, uma no próprio Rio e outra em Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense.
Um comunicado foi feito à Interpol (a rede internacional de polícias)
para que seja dado prosseguimento às investigações no exterior. Também são
investigados outros crimes que teriam sido praticados pelos envolvidos, como
estupros, sequestros, assassinatos e atos de canibalismo.
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