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segunda-feira, 3 de outubro de 2022

jORNALISMO, DIREITO E IMPRENSA.

 

EFEITOS COLATERAIS

STF dá liminar favorável à Veja após lei derrubada

EFEITOS COLATERAIS

STF dá liminar favorável à Veja após lei derrubada

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7 de novembro de 2009, 14h44

Por Márcio Chaer e Gláucia Milício

 

O Judiciário decidiu, definitivamente, que o ex-secretário-geral da Presidência da República, Eduardo Jorge Caldas Pereira, deve ser reparado pela Editora Abril, por ofensas praticadas pela revista Veja há mais de quatro anos. Mas, paradigma das mudanças vertiginosas recentes na Justiça brasileira, esse direito poderá ser extinto. Como tem acontecido com frequência, dois entendimentos do mesmo tribunal terão que passar pelo crivo dos ministros do Supremo Tribunal Federal para se saber qual prevalecerá.

 

Um é que a coisa julgada — ou seja, a matéria decidida finalmente, com trânsito em julgado — não pode ser desfeita. Outra tem a ver com o acórdão publicado nessa sexta-feira (6/11), sobre o julgamento da ADPF 130. No caso, os ministros definiram que a Lei de Imprensa (que, na época, favoreceu Eduardo Jorge), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Ou seja: a lei é inconstitucional. Raciocínio lógico: se o direito reconhecido ao autor é inconstitucional, ele não poderá ser executado. O efeito da decisão do Supremo, no caso, é ex-tunc. Os seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos.

 

Essa fundamentação também faz parte da Reclamação levada ao STF pelos advogados Alexandre Fidalgo e Cláudia de Brito Pinheiro, do escritório Lourival J. Santos Advogados, que representam a Editora Abril. Na mesma sexta-feira em que se publicou o acórdão, o mesmo ministro que relatou a inconstitucionalidade da lei, Carlos Ayres Britto, concedeu liminar a favor da imprensa para suspender a publicação da sentença condenatória na revista.

 

Foi a primeira manifestação do STF depois da clamorosa decisão contra a lei especial que regia os direitos e obrigações do jornalismo brasileiro. Aparentemente simples, a decisão adotada em abril deste ano deixou pendências óbvias dadas a extensão e a complexidade das questões envolvidas — a maior parte opondo liberdade de expressão e direito à proteção da imagem e privacidade. Uma delas é sobre a data a partir da qual a decisão no caso da ADPF produz efeitos.

 

O recente acórdão esclarece isso: a Lei de Imprensa não foi recebida pela Constituição, logo, é mesmo inconstitucional desde outubro de 1988. No caso de Eduardo Jorge, no affair que divide a Veja e o reclamante, a revista entra com a desvantagem de enfrentar coisa julgada. Mas tem a seu favor a realidade: a sentença ainda não foi publicada na revista, como determinou o juiz de primeira instância e confirmaram seus colegas nos tribunais.

 

Efeitos da decisão

Britto diz na liminar que, embora os princípios de liberdade de imprensa e de direito a personalidade não tenham hierarquia, primeiro vem o da liberdade e depois o direito à honra. Para decidir, o ministro relator estudou o que disseram os grandes pensadores a respeito da importância da liberdade de expressão nos séculos XVI e XVII para concluir, ao seu jeito poético, que “ter o passado diante dos olhos para se aprimorar é uma virtude, mas que colocar o passado adiante da concepção civilizatória em vigor é vexatório e vergonhoso”.

 

O relator chama a atenção para os incisos do artigo 5º em que se fixa ser “livre” a manifestação do pensamento que, no artigo 220, converte-se em liberdade “plena” — reforçando a noção de que não se pode cercear a imprensa.

 

Contudo, Britto ressalva que a eliminação de controvérsias a respeito do assunto ainda pedirá alguns anos de reflexão e “enxugamento”. A declaração de inconstitucionalidade pode não sepultar automaticamente processos baseados na Lei de Imprensa, por exemplo, quando o delito em questão estiver capitulado em outros diplomas, como o Código Penal ou a própria Constituição. No caso em questão, o autor, Eduardo Jorge, argumenta que nem seu pedido nem a decisão judicial fundamentaram-se na Lei de Imprensa. A previsão de publicação de sentença só existiu na Lei de Imprensa, mas existe espaço para considerá-la equiparada ao direito de resposta — previsto na Constituição. Na visão da imprensa são coisas diferentes, já que o direito de resposta é do ofendido, não do juiz.

 

O caminho para a solução, indicado pelo próprio ministro, é o instrumento da Reclamação (utilizada pela defesa da Editora), que pode ser apresentada diretamente ao STF para denunciar o desrespeito à decisão na ADPF 130 ou Embargos de declaração para clarear interpretações para casos concretos controversos. Não serão poucos. O julgamento da ADPF foi tumultuado e algumas complexidades do tema não foram aprofundadas — o que deve gerar dúvidas a granel até que direitos e obrigações sobre o assunto estejam delineadas.

 

Contudo, a detalhada ementa produzida pelo relator Carlos Britto na ADPF 130 manda um recado para as instâncias de base, o que se justifica pela resistência de grande parte da magistratura em admitir a liberdade de expressão como um valor a ser preservado. A decisão é um divisor de águas, já que uma nova cultura vai ser implantada. Juízes de primeiro grau e tribunais ainda lidam com dificuldade com a exigência de dolo para a existência de dano moral. Tem-se levado em conta apenas a existência de dano. Assim, um médico condenado em Minas Gerais por ter deformado o rosto de uma paciente vai à justiça e obtém a condenação dos jornalistas que apenas relataram o fato.

 

Com isso, é possível diagnosticar que, no caso do Estadão, envolvendo o empresário Fernando Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney, o primeiro ministro que receber a Reclamação vai suspender a censura. Ou seja, nem a lei nem o juiz podem decidir o que se pode ou não falar — respondendo, posteriormente, no caso de abuso.

 

Histórico

No caso Eduardo Jorge, a Justiça condenou a Abril a pagar um determinado valor a título de dano moral e determinou, com base no artigo 75 da Lei de Imprensa, que fosse publicado na revista impressa e veiculado no site de Veja a sentença transitada em julgado. O valor referente à indenização já foi cumprido pela Abril, e Eduardo Jorge busca executar a publicação de sentença.

 

O juiz de primeira instância, agora na fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação pessoal da Abril para o cumprimento da publicação da sentença. Eduardo Jorge interpôs Agravo de Instrumento para o TJ-DF, sustentando que bastaria a intimação aos advogados constituídos, via imprensa oficial, para que a Abril cumprisse a ordem.

 

O TJ-DF, em tutela antecipada recursal, determinou que a Abril publicasse a sentença. Os advogados da Abril pediram reconsideração, que não foi aceita. Por fim, os advogados recorreram ao Supremo com a Reclamação. Sustentaram que o TJ-DF, ao determinar a publicação de sentença violou orientação do Supremo referente a Lei de Imprensa, já que tinha declarado a lei inconstitucional.

 

“Se o STF declarou a invalidade jurídica da Lei, desde 1988 ela não poderia ser aplicada. Portanto, todo comando judicial sustentado na referida Lei deve ser declarado inexigível. Ou seja, a sentença que Eduardo Jorge busca executar é, no capítulo de publicação de sentença (artigo 75 da falecida Lei 5250/67), inexigível à luz do atual sistema jurídico", explica Alexandre Fidalgo.

 

Por isso, o ministro Ayres Brito concedeu a liminar na reclamação para que sejam sobrestados os efeitos da decisão do TJ-DF.

 

 

PAPEL DA IMPRENSA

Se não houve intenção de ofender, não há dano

PAPEL DA IMPRENSA

Se não houve intenção de ofender, não há dano

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1 de setembro de 2009, 7h58

Por Lilian Matsuura

 

É preciso ter intenção de ofender para que um jornal ou um jornalista sejam condenados por texto publicado, por mais crítico e duro que seja. Não basta que o personagem da notícia se sinta ofendido. Com base nesse entendimento, usado por diversos juízes, desembargadores e ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o advogado José Rubens do Amaral Lincoln pretende provar a improcedência da ação por danos morais contra o Integração — O Jornal do Povo, de Tatuí (SP), e o seu diretor, o jornalista José Reiner Fernandes.

 

O jornal e o jornalista são acusados de agredir, perseguir e manchar a honra e a imagem de Henrique Autran Dourado, então diretor do Conservatório de Tatuí, em seis notícias publicadas. Em uma nota da redação, o periódico revelou a existência de dois procedimentos no Ministério Público de São Paulo para apurar irregularidades na administração da Associação dos Amigos do Conservatório, entre elas, as circunstâncias de nomeação do diretor. Uma frase considerada ofensiva dizia: “Portanto, do Ministério Público a atual diretoria do Conservatório não escapa”.

 

Na contestação, a defesa do veículo e do jornalista afirma que “nada, absolutamente nada” nas notícias podem ser consideradas ofensivas à honra e à imagem do autor da ação. “Uma coisa é ofender; outra, sentir-se ofendido. A lei não protege a sensibilidade exacerbada”, distingue.

 

Segundo o advogado de defesa, em nenhum momento o jornal se refere à vida pessoal do autor. Restringiu-se a cumprir o seu dever de informar um povo que tem o direito constitucional de ser informado.

 

A defesa é focada em inúmeros precedentes em que o Judiciário brasileiro, de primeira a última instância, decidiram que para se condenar a imprensa é preciso provar que o veículo e seus jornalistas tiveram a intenção, o chamado dolo específico, de atingir a honra e a imagem do personagem da notícia.

 

O advogado cita, por exemplo, voto do ministro Jorge Scartezzini, no RE 719.592: “No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima”.

 

José Rubens do Amaral Lincoln, na contestação, lembra ainda trecho do voto do ministro Celso de Mello na ação (ADPF 130) em que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a Lei de Imprensa. “Uma vez dela ausente o animus injuriandi vel diffamandi, a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade”, entendeu o decano.

 

O advogado lembra ainda que a ação com base na Lei de Imprensa, foi ajuizada um mês depois da suspensão parcial  da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal. Mais tarde, o próprio STF revou a lei, por considerá-la inconstitucional. Com o reforço dos argumentos usados pelos ministros, o advogado pede ao juiz da Comarca de Tatuí que a ação seja julgada improcedente.

 

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