Polícia Federal prende dois homens que incitavam intolerância pela internet.
Por meio da ação Operação Intolerância realizada pela Polícia Federal
(PF) no Paraná, foi possível chegar a dois suspeitos de alimentar página da
internet com mensagens que incitavam agressões contra negros, homossexuais,
mulheres, nordestinos e judeus. Emerson Eduardo Rodrigues e Marcelo Valle
Silveira Mello, que também incentivavam o abuso sexual de menores, foram presos
em Curitiba. O Ministério Público Federal, o Núcleo de Repressão aos Crimes,
Organização não Governamental (ONG), a Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos
e o Conselho Nacional LGBT receberam milhares de denúncias sobre do site
mantido pelos dois homens. As informações concretizaram as suspeitas da PF,
levando à prisão dos criminosos. Por meio de mensagens, os homens demonstraram
ainda, apoio à Wellington Menezes de Oliveira, que em 2011 assassinou 12
crianças em uma escola do Realengo, no Rio de Janeiro. De acordo o mandado de
prisão preventiva expedido pela Justiça Federal, a liberdade dos investigados é
atentatória à ordem pública. Não cabendo fiança, ambos permanecerão detidos até
o julgamento. Um dos rapazes foi preso em casa. O outro, que reside em
Brasília, foi preso em um hotel no centro da cidade. Eles responderão pelos
crimes de incitação/indução à discriminação ou preconceito de raça, por meio de
recursos de comunicação social (Lei Federal
7716/1989); incitação à prática de crime (art. 286 do Código Penal) e
publicação de fotografia com cena pornográfica de criança ou adolescente (Lei
8069/90-ECA). As penas previstas podem levá-los até 12 anos de reclusão.
Lei Federal 7716/1989.
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989(Lei Federal nº 12.735, de 2012).
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
preconceitos de raça ou de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. (Redação dada pela Lei nº
9.459, de 15/05/97)
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a
qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das
concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
§ 1o Incorre na mesma pena quem,
por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito
de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de
2010) (Vigência)
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em
igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de
2010) (Vigência)
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de
benefício profissional; (Incluído
pela Lei nº 12.288, de 2010)
(Vigência)
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de
trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de
2010) (Vigência)
§ 2o Ficará sujeito às penas de
multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção
da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento
de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para
emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. (Incluído pela Lei nº 12.288, de
2010) (Vigência)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial,
negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em
estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a
pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão,
estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares,
confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos
esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros,
barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas
finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou
residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões,
navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de
transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer
ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou
convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função
pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do
estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são
automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 19. (Vetado).
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social
ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça,
por religião, etnia ou procedência nacional. (Artigo incluído pela Lei nº
8.081, de 21.9.1990)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou
veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem
a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
§ 2º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido
deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:(Parágrafo
renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do
material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou
televisivas.
§ 3º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da
decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo renumerado pela Lei nº
8.882, de 3.6.1994)
Art. 20. Praticar, induzir ou
incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº
9.459, de 15/05/97)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas,
ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada,
para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459,
de 15/05/97)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio
dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação
dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459,
de 15/05/97)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o
Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob
pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do
material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou
televisivas.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas,
eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de
2012) (Vigência)
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na
rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o
trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído
pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado
pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº
8.081, de 21.9.1990)
Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1989 e retificada em
9.1.1989
LEI FEDERAL Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. Altera o Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de
21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro
de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico,
digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e
similares; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no
1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5
de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema
eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas
informatizados e similares; e dá outras providências.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o Os órgãos da polícia
judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em
rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
Art. 5o O inciso II do § 3o do
art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 20.
........................................................................
§ 3o
...............................................................................
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas,
eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
Art. 6o Esta Lei entra em vigor
após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Bernardo Silva
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012
MENSAGEM Nº 525, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no 84, de 1999 (no 89/03 no Senado Federal), que
“Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o
Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei
no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante
uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra
sistemas informatizados e similares; e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e das Comunicações manifestaram-se
pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2o
“Art. 2o O art. 298 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
‘Art. 298.
.....................................................................
Falsificação de cartão de crédito
Parágrafo único. Equipara-se a
documento particular o cartão de crédito ou débito.’ (NR)”
Razão do veto
“O veto faz-se necessário para garantir a coerência da legislação pátria
e evitar a coexistência de dois tipos penais idênticos, dada a sanção do crime
de falsificação de cartão, com nomen juris mais adequado, ocorrida nesta data.”
Já a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o
Ministério da Justiça opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 3o
“Art. 3o Os incisos II e III do
art. 356 do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal
Militar, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Favor ao inimigo
Art. 356.
.......................................................................
II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa consequência navio,
aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado
eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;
III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a
perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração navio, aeronave,
engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro
elemento de ação militar;
...................................................................................’
(NR)”
Razão do veto
“A amplitude do conceito de dado eletrônico como elemento de ação
militar torna o tipo penal demasiado abrangente, inviabilizando a determinação
exata de incidência da norma proibitiva.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os
dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-7716-1989.pdf
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