Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) .
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR)
divulgou nota em que parabeniza a Políca
Federal pela prisão dos dois acusados e reforça a importância do Disque
Direitos Humanos – Disque 100.
Jornalistas, conclamos apoio a esta iniciativa de respeito as
instituições e a liberdade de expressão. Replicamos a seguir na íntegra a nota:
“A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR)
parabeniza a Polícia Federal (PF) pela prisão de E.E.R. e M.V.S.M, acusados de
alimentarem um site com mensagens de apologia de crimes graves e da violência,
sobretudo contra mulheres, negros, homossexuais, nordestinos e judeus, além da
incitação do abuso sexual de menores".
A operação “Intolerância”, da Polícia Federal, que levou à prisão dos
acusados, é oriunda de denúncias oferecidas pela Ouvidoria Nacional dos
Direitos Humanos e do Conselho Nacional LGBT, por meio do Disque Direitos
Humanos – Disque 100. Este caso emblemático reforça a importância da ampla
divulgação da central Disque 100, para que o Estado, a partir do olhar atento
da sociedade, da Justiça e dos órgãos de segurança pública, possam identificar
e combater crimes semelhantes a este em todo o território nacional.
Condutas não permitidas aos Jornalistas, em particular a sociedade como
um todo.
Devemos no exercício da atividade de jornalista sempre buscar a
conscientização das pessoas, com base na norma jurídica, nunca, jamais, com
base na doutrina e na concepção ideológica de grupos. Mais uma vivência
consuetudinária global.
Temos que buscar evitar sempre, praticar jamais, condutas danosas, como
obter, pela invasão, conteúdo de “comunicações eletrônicas privadas, segredos
comerciais ou industriais, informações sigilosas” que nos dias atuais tem
puniç~]ao, pena de seis meses a dois
anos de prisão, além de multa. O mesmo ocorre se o delito envolver a
divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros, por meio de venda ou
repasse gratuito, do material obtido com a invasão.
A lei prevê ainda o aumento das penas de um sexto a um terço se a
invasão causar prejuízo econômico e de um a dois terços “se houver divulgação,
comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou
informações obtidos”. As penas também poderão ser aumentadas de um terço à
metade se o crime for praticado contra o presidente da República, presidentes
do Supremo Tribunal Federal, da Câmara, do Senado, de assembleias e câmaras
legislativas, de câmaras municipais ou dirigentes máximos “da administração
direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal”.
Havendo a ofensa da honra de outra pessoa, pouco importa se o fato se
deu na presença da vítima ou através da internet, devendo o autor ser
responsabilizado sem qualquer distinção do meio.
Na internet, os crimes contra a honra são os mais frequentes,
principalmente através das redes sociais. As pessoas se excedem nos comentários
e acabam atingindo a reputação alheia e, nesses casos, os autores estarão
sujeitos às consequências criminais e civis.
Lei de Imprensa.
É bom ressaltar um importante comentário sobre a lei de imprensa(extinta
pelo SENADO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL).
Na data de(Quinta-feira), 30 de abril de 2009, o Supremo julga Lei de
Imprensa incompatível com a Constituição Federal.
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de
Imprensa (Lei Federal nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional
(Constituição Federal de 1988). Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen
Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello, além do relator,
ministro Carlos Ayres Britto, votaram pela total procedência da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Os ministros Joaquim
Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes se pronunciaram pela parcial procedência
da ação e o ministro Marco Aurélio, pela improcedência.
Na sessão(da quinta-feira, 30 de abril de 2009), a análise da ADPF foi
retomada com o voto do ministro Menezes Direito. O julgamento do processo,
ajuizado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a norma, teve início
em primeiro de abril do ano de 2009, quando o relator, ministro Carlos Ayres
Britto, votou pela procedência integral da ação.
Naquela oportunidade, Ayres Britto entendeu que a Lei de Imprensa não
pode permanecer no ordenamento jurídico brasileiro, por ser incompatível com a
Constituição Federal de 1988. O ministro Eros Grau adiantou seu voto, acompanhando
o relator.
Missão democrática
Na data de 30 de abril de 2009, o ministro Menezes Direito seguiu o
entendimento do relator, pela total procedência do pedido.
O ministro destacou que a imprensa é a única instituição “dotada de
flexibilidade para publicar as mazelas do Executivo”, sendo reservada a outras
instituições a tarefa de tomar atitudes a partir dessas descobertas. Segundo
ele, a imprensa apresenta uma missão democrática, pois o cidadão depende dela
para obter informações e relatos com as avaliações políticas em andamento e as
práticas do governo. Por isso, essa instituição precisa ter autonomia em
relação ao Estado.
“Não existe lugar para sacrificar a liberdade de expressão no plano das
instituições que regem a vida das sociedades democráticas”, disse o ministro,
revelando que há uma permanente tensão constitucional entre os direitos da
personalidade e a liberdade de informação e de expressão. “Quando se tem um
conflito possível entre a liberdade e sua restrição deve-se defender a liberdade.
O preço do silêncio para a saúde institucional dos povos é muito mais alto do
que o preço da livre circulação das ideias”, completou, ao citar que a
democracia para subsistir depende da informação e não apenas do voto.
Segundo Menezes Direito, “a sociedade democrática é valor insubstituível
que exige, para a sua sobrevivência institucional, proteção igual a liberdade
de expressão e a dignidade da pessoa humana e esse balanceamento é que se exige
da Suprema Corte em cada momento de sua história”. Ele salientou que deve haver
um cuidado para solucionar esse conflito sem afetar a liberdade de expressão ou
a dignidade da pessoa humana.
Dignidade da pessoa humana
Ao votar no mesmo sentido do relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes
Rocha afirmou que o ponto de partida e ponto de chegada da Lei de Imprensa é
“garrotear” a liberdade de expressão. Ela acrescentou ainda que o direito tem
“mecanismos para cortar e repudiar todos os abusos que eventualmente [ocorram]
em nome da liberdade de imprensa”.
Cármen Lúcia também ponderou que o fundamento da Constituição Federal é
o da democracia e que não há qualquer contraposição entre a liberdade de
expressão e de imprensa com o valor da dignidade da pessoa humana. Muito pelo
contrário, afirmou, o segundo princípio é reforçado diante de uma sociedade com
imprensa livre.
Desarmonia com princípios
A Lei de Imprensa, editada em período de exceção institucional, é
totalmente incompatível com os valores e princípios abrigados na Constituição
Federal de 1988. Este o argumento do ministro Ricardo Lewandowski para
acompanhar o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, no sentido da
revogação integral da Lei Federal número 5.250/1967.
Para Lewandowski, o texto da lei além de não se harmonizar com os
princípios democráticos e republicanos presentes na Carta Magna, é supérfluo,
uma vez que a matéria se encontra regulamentada pela própria Constituição.
Diversos dispositivos constitucionais garantem o direito à manifestação de
pensamento – direito de eficácia plena e aplicabilidade imediata, frisou o
ministro.
O ministro votou pela procedência integral da Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) 130, acompanhando os votos já proferidos pelo
relator e pelos ministros Eros Grau, Carlos Alberto Menezes Direito e Cármen Lúcia
Antunes Rocha.
Parcial procedência do pedido
O ministro Joaquim Barbosa votou pela parcial procedência do pedido,
ressalvando os artigos 20, 21 e 22, da Lei de Imprensa. De acordo com ele,
esses artigos que versam sobre figuras penais ao definir os tipos de calúnia,
injúria e difamação no âmbito da comunicação pública e social são compatíveis
com a Constituição Federal. “O tratamento em separado dessas figuras penais
quando praticadas através da imprensa se justifica em razão da maior
intensidade do dano causado à imagem da pessoa ofendida”, afirmou.
Para o ministro, esse tratamento especializado é um importante
instrumento de proteção ao direito de intimidade e útil para coibir abusos não
tolerados pelo sistema jurídico, não apenas em relação a agentes públicos.
“Entendo que a liberdade de expressão deve ser a mais ampla possível no que diz
respeito a agentes públicos, mas tenho muita reticência em admitir que o mesmo
tratamento seja dado em relação às pessoas privadas, ao cidadão comum”, disse.
Durante o voto, Joaquim Barbosa defendeu que não basta ter uma imprensa
livre, mas é preciso que seja diversa e plural, de modo a oferecer os mais
variados canais de expressão de ideias e pensamentos. Ele criticou a atuação de
grupos hegemônicos de comunicação que, em alguns estados, dominam quase
inteiramente a paisagem áudio-visual e o mercado público de ideias e
informações, com fins políticos. De acordo com ele, a diversidade da imprensa
deve ser plena a ponto de impedir a concentração de mídia que, em seu entender,
é algo extremamente nocivo para a democracia.
Em retomada posterior, o ministro reajustou seu voto ao da ministra
Ellen Gracie, também pela manutenção dos artigos 1º, parágrafo 1º, artigo 14 e
artigo 16, inciso I, que proíbem a propaganda de guerra, de processos de
subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe. De
acordo com ele, é possível interpretar a linguagem para que o texto seja
compatível com a ordem constitucional vigente.
De acordo com o ministro, quanto à questão dos preconceitos, também
mencionados nos mesmos dispositivos, “suprimir pura e simplesmente as
expressões a eles correspondentes equivalerá, na prática, a admitir que,
doravante a proteção constitucional, a liberdade de imprensa compreende também
a possibilidade de livre veiculação desses preconceitos sem qualquer
possibilidade de contraponto por parte dos grupos sociais eventualmente
prejudicados”.
Resolução de conflitos pelo Judiciário
O ministro Cezar Peluso também seguiu o voto do relator pela não recepção
da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988. Para ele a Constituição
Federal não prevê caráter absoluto a qualquer direito, sendo assim, “não
poderia conceber a liberdade de imprensa com essa largueza absoluta”.
“A Constituição tem a preocupação não apenas de manter um equilíbrio
entre os valores que adota segundo as suas concepções ideológicas entre os
valores da liberdade de imprensa e da dignidade da pessoa humana”, afirmou o
ministro, ressaltando que a liberdade de imprensa é plena dentro dos limites
reservados pela Constituição.
Peluso afirmou que “talvez não fosse prático manter vigentes alguns
dispositivos de um sistema que se tornou mutilado e a sobrevivência de algumas
normas sem organicidade realmente poderia levar, na prática, a algumas
dificuldades”. De acordo com o ministro, até que o Congresso Nacional entenda a
necessidade da edição de uma lei de imprensa – o que, para ele, é perfeitamente
compatível com o sistema constitucional – cabe ao Judiciário a competência para
decidir algumas questões relacionadas, por exemplo, ao direito de resposta.
Manutenção de artigos
Na sequência do julgamento da ação contra a Lei Federal número
5250/1967, no Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Ellen Gracie
acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Joaquim Barbosa, e votou pela
procedência parcial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 130, mantendo em vigor alguns artigos da Lei de Imprensa, que segundo
ela estão em harmonia com a Constituição.
No entendimento da ministra, o artigo 220 da Constituição Federal de
1988, quando diz que nenhum diploma legal pode se constituir em embaraço à
plena liberdade de informação, quis dizer que a lei que tratar dessas garantias
não poderá impor empecilhos ou dificultar o exercício da liberdade de
informação.
A ministra ressaltou em seu voto que devem ser mantidos, na lei, artigos
que, para ela, não agridem a Constituição Federal – no caso os artigos 1º,
parágrafo 1º, 2º (caput), 14, 16 (inciso I), 20, 21 e 22.
Nova lei é atribuição do Congresso Nacional
Primeiro e único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela total
improcedência da ação ajuizada contra a Lei de Imprensa. “Deixemos à carga de
nossos representantes, dos representantes do povo brasileiro, a edição de uma
lei que substitua essa, sem ter-se enquanto isso o vácuo que só leva à babel, à
bagunça, à insegurança jurídica, sem uma normativa explícita da matéria”,
afirmou.
Em diversas ocasiões durante o seu o voto o ministro questionou qual
preceito fundamental estaria sendo violado pela Lei de Imprensa. “A não ser que
eu esteja a viver em outro Brasil, não posso dizer que a nossa imprensa hoje é
uma imprensa cerceada. Temos uma imprensa livre”, disse.
Segundo Marco Aurélio, a Lei de Imprensa foi “purificada pelo crivo
equidistante do próprio Judiciário”, que não aplica os dispositivos que se
contrapõem à Constituição Federal. Ele também afastou o argumento de que a
edição da norma durante o período militar tornaria a lei, a priori,
antidemocrática. “Não posso, de forma alguma, aqui proceder a partir de um
ranço, de um pressuposto de que essa lei foi editada em regime que aponto não
como de chumbo, mas como regime de exceção, considerado o essencialmente
democrático.”
O ministro citou ainda trechos de editorial publicado no jornal Folha de
S. Paulo, no dia 30 de março de 2008. Um dos trechos lidos diz o seguinte: “Sem
a Lei de Imprensa, só grandes empresas teriam boas condições de proteger-se da
má aplicação da lei comum, levando processos até as mais altas instâncias do
Judiciário. Ficariam mais expostos ao jogo bruto do poder, e a decisões
abusivas de magistrados, os veículos menores e as iniciativas individuais”.
Com a revogação da Lei de Imprensa, dispositivos dos Códigos Penal e
Civil passarão a ser aplicados pelos magistrados para julgar processos contra
empresas de comunicação e jornalistas.
Decano do STF vota pela revogação total da Lei de Imprensa
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello,
manifestou seu posicionamento pela revogação total da Lei de Imprensa. “Nada
mais nocivo e perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de
expressão e pensamento”, disse o ministro.
Informar e buscar informação, opinar e criticar são direitos que se
encontram incorporados ao sistema constitucional em vigor no Brasil, salientou
Celso de Mello. Nesse sentido, prosseguiu o ministro, as críticas dos meios de
comunicação social dirigidas às autoridades - citou como exemplo -, por mais
dura que sejam, não podem sofrer limitações arbitrárias. Essas críticas, quando
emitidas com base no interesse público, não se traduzem em abuso de liberdade
de expressão, e dessa forma não devem ser suscetíveis de punição. Essa
liberdade é, na verdade, um dos pilares da democracia brasileira, asseverou o
decano.
Mas a liberdade de expressão não é absoluta – como aliás nenhum direito,
disse o ministro, explicando que o próprio direito à vida tem limites, tendo em
vista a possibilidade de pena de morte (artigo 5º, XLVII) nos casos de guerra.
Indenização
Se o direito de informar tem fundamento constitucional, salientou o
ministro, o seu exercício abusivo se caracteriza ilícito e como tal pode gerar,
inclusive, o dever de indenizar. Celso de Mello explicou que a própria Carta
Magna reconhece a quem se sentir lesado o direito à indenização por danos
morais e materiais.
Limitações.
A mesma Constituição que garante a liberdade de expressão, frisou Celso
de Mello, garante também outros direitos fundamentais, como os direitos à
inviolabilidade, à privacidade, à honra e à dignidade humana. Para Celso de
Mello, esses direitos são limitações constitucionais à liberdade de imprensa. E
sempre que essas garantias, de mesma estatura, estiverem em conflito, o Poder
Judiciário deverá definir qual dos direitos deverá prevalecer, em cada caso,
com base no princípio da proporcionalidade.
Direito de Resposta.
O ministro lembrou que o direito de resposta existe na legislação
brasileira desde 1923, com a Lei Adolpho Gordo. Hoje, disse Celso de Mello,
esse direito ganhou status constitucional (artigo 5º, V), e se qualifica como
regra de suficiente densidade normativa, podendo ser aplicada imediatamente,
sem necessidade de regulamentação legal.
Por isso, a eventual ausência de regulação legal pela revogação da Lei
de Imprensa pelo STF, (na tarde da quinta, 30 de abril de 2009), não será
obstáculo para o exercício dessa prerrogativa por quem se sentir ofendido, seja
para exigir o direito de resposta ou de retificação.
O ministro Celso de Mello votou pela procedência integral da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, julgando que a Lei de
Imprensa (Lei Federal 5250/67) é completamente incompatível com a Constituição
de 1988.
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes julgou a ação parcialmente procedente, mantendo
as regras que disciplinam o direito de resposta presentes na Lei de Imprensa.
De acordo com o presidente do STF, “o direito de resposta é assegurado no plano
constitucional, mas necessita no plano infraconstitucional de normas de
organização e procedimento para tornar possível o seu efetivo exercício”,
afirmou.
Durante o voto, a questão do direito de resposta gerou divergentes
opiniões dos ministros. Gilmar Mendes disse ver com grande dificuldade a
supressão das regras da Lei de Imprensa. “Nós estamos desequilibrando a
relação, agravando a situação do cidadão, desprotegendo-o ainda mais; nós
também vamos aumentar a perplexidade dos órgãos de mídia, porque eles terão
insegurança também diante das criações que certamente virão por parte de todos
os juízes competentes”, defendeu.
O ministro previu fenômenos que podem surgir a partir da jurisprudência
no sentido da revogação da lei, especialmente o direito de resposta: um de
completa incongruência da aplicação do direito de resposta, com construções as
mais variadas e eventualmente até exóticas, ou um caso estranho de
ultratividade dessa lei que não foi recebida. “A falta de parâmetros vai
continuar aplicando o direito de resposta (previsto na lei revogada)”, afirmou.
Vamos entender para melhor debater.
Na Quarta-feira, 01 de abril de 2009, o Ministro Carlos Ayres Britto
vota pela extinção total da Lei de Imprensa (íntegra do voto).
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 130, o ministro Carlos Ayres Britto (relator) votou pela procedência
integral da ação, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a
Lei de Imprensa (Lei Federal 5.250/1967). Para ele, a Lei de Imprensa não pode
permanecer no ordenamento jurídico brasileiro, por ser incompatível com a Constituição
Federal de 1988.
Com duração aproximada de uma hora e meia, a leitura do voto do relator
abordou o limite da proteção constitucional da liberdade de imprensa e a
relevância do tema em países de democracia consolidada, como os Estados Unidos
da América. O ministro também ressaltou que Constituição brasileira reservou um
capítulo específico para a imprensa, devido à sua importância na sociedade.
Ayres Britto disse que a imprensa é vista por si mesma e pela
coletividade “como ferramenta institucional que transita da informação em geral
e análise da matéria informada para a investigação, a denúncia e a cobrança de
medidas corretivas sobre toda conduta que lhe parecer (a ela, imprensa) fora do
esquadro jurídico e dos padrões minimamente aceitáveis como próprios da
experiência humana em determinada quadra histórica”. Assim, completou que a
característica multifuncional da imprensa atesta a evolução político-cultural
de todo um povo. “Status de civilização avançada, por conseguinte”, afirmou.
Em seu voto, o relator salientou que o pensamento crítico “introjeta no
público em geral todo apreço pelo valor da verdade, forçando a imprensa a
informar em plenitude e com o máximo de fidedignidade”. O ministro Carlos Ayres
Britto lembrou que a História ensina que, em matéria de imprensa, não há espaço
para o meio-termo ou a contemporização. Segundo o ministro, “ou ela é
inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão como jogo de aparência
jurídica”.
TV, Rádio Justiça e sítio do STF
Ayres Britto destacou ser próprio da cidadania o direito de conhecer e
acompanhar de perto as ações dos poderes. Segundo ele, o exercício desse
direito é favorecido pela atuação da imprensa livre. “Nós mesmos do Supremo
Tribunal Federal temos todas as condições para dizer da sua magnitude e
imprescindibilidade”, disse.
De acordo com o ministro, a própria história do Supremo pode ser contada
em dois períodos: antes e depois da TV Justiça. Ele lembrou que a emissora,
implantada pelo então presidente Marco Aurélio, se somou ao sítio de notícias
da Corte e à Rádio Justiça, criada na gestão da ministra Ellen Gracie, “para
dar conta das nossas sessões plenárias em tempo real”.
“O que tem possibilitado à população inteira, e não somente aos
operadores do Direito, exercer sobre todos nós um heterodoxo e eficaz controle
externo, pois não se pode privar o público em geral, e os lidadores jurídicos
em particular, da possibilidade de saber quando, quanto e como trabalham os
membros do Poder Judiciário”, disse. Ele completou afirmando que todo servidor
público é um servidor do público, “e os ministros do Supremo Tribunal Federal
não fogem a essa configuração republicana verdadeiramente primaz”.
Irmãs siamesas
O ministro considerou a imprensa como verdadeira irmã siamesa da
democracia, sendo assim, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de
atuação ainda maior que a liberdade de pensamento e de expressão dos
indivíduos. “Até porque essas duas categorias de liberdade individual também
serão tanto mais intensamente usufruídas quanto veiculadas pela imprensa mesma
(ganha-se costas largas ou visibilidade – é fato –, se as liberdades de
pensamento e de expressão em geral são usufruídas como o próprio exercício da
profissão ou do pendor jornalístico, ou quando vêm a lume por veículo de
comunicação social)”, explicou o relator.
A primeira grande conclusão do relator, considerada assim por ele,
consistiu em ressaltar a primazia das liberdades de pensamento e de expressão
lato sensu. “Liberdades que não podem arredar pé ou sofrer antecipado controle
nem mesmo por força do Direito-lei, compreensivo este das próprias emendas à
Constituição, frise-se. Mais ainda, liberdades reforçadamente protegidas se
exercitadas como atividade profissional ou habitualmente jornalística e como
atuação de qualquer dos órgãos de comunicação social ou de imprensa”,
salientou.
O ministro também concluiu não haver espaço constitucional para
interferência do Estado em qualquer das matérias essencialmente de imprensa,
com exceção do direito de resposta. Ayres Britto relembrou, ainda, que a atual
Lei de Imprensa foi promulgada em período autoritário, em razão da ditadura
militar. “E tal impossibilidade de conciliação, sobre ser do tipo material ou
de substância (vertical, destarte), contamina grande parte da Lei de Imprensa”,
disse o ministro, ao ressaltar que, todo o capítulo constitucional sobre a
comunicação social é um melhorado prolongamento dos preceitos fundamentais da
liberdade de manifestação do pensamento e de expressão em sentido amplo.
Dessa forma, o relator votou pela total procedência da ação, por
entender que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal
de 1988. No entanto, mostrou-se preocupado com o capítulo 4 sobre o direito de
resposta (artigos 29 ao 36) e o artigo 66, que trata da prisão especial para
jornalista.
Apesar de entender que a lei devesse ser totalmente revogada, o ministro
considerou que ela detalha de forma expressiva o direito de resposta. Ele
informou aos demais ministros que poderá examinar a questão dispositivo por
dispositivo, se for o caso.
Retomada do julgamento
Após o voto do relator, o ministro Eros Grau adiantou o seu voto e
posicionou-se no mesmo sentido, portanto pela procedência integral da ADPF. Em
seguida, os ministros da Corte decidiram suspender a análise da ação que teve
continuidade na sessão plenária do dia 15 de abril do ano de 2009.
No anexo I do presente material didático encontra-se o voto do
"SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator)
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adpf130.pdf
Conheça a Lei de Imprensa.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967.
Texto compilado
Mensagem de veto
Vide ADPF nº 130
Regula a liberdade de rnanifestação do pensamento e de informação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA INFORMAÇÃO
Art . 1º É livre a
manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de
informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura,
respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer.
§ 1º Não será tolerada a
propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou
de preconceitos de raça ou classe.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à
censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de sítio, quando o Govêrno
poderá exercer a censura sôbre os jornais ou periódicos e emprêsas de
radiodifusão e agências noticiosas nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram,
como também em relação aos executores daquela medida.
Art . 2º É livre a
publicação e circulação, no território nacional, de livros e de jornais e
outros periódicos, salvo se clandestinos (art. 11) ou quando atentem contra a
moral e os bons costumes.
§ 1º A exploração dos
serviços de radiodifusão depende de permissão ou concessão federal, na forma da
lei.
§ 2º É livre a exploração
de emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que
registadas nos têrmos do art. 8º.
Art . 3º É vedada a
propriedade de emprêsas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente
noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por ações ao portador.
§ 1º Nem estrangeiros nem
pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser
sócios ou particular de sociedades proprietárias de emprêsas jornalísticas, nem
exercer sôbre elas qualquer tipo de contrôle direto ou indireto.
§ 2º A responsabilidade e
a orientação intelectual e administrativa das emprêsas jornalísticas caberão,
exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer
modalidade de contrato de assistência técnica com emprêsas ou organizações
estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter
participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou
empregados, na administração e na orientação da emprêsa jornalística.
§ 3º A sociedade que
explorar emprêsas jornalísticas poderá ter forma civil ou comercial,
respeitadas as restrições constitucionais e legais relativas à sua propriedade
e direção.
§ 4º São emprêsas
jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais,
revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às emprêsas jornalísticas, para
fins de responsabilidade civil e penal, as que explorarem serviços de
radiodifusão e televisão e o agenciamento de notícias.
§ 4º São empresas
jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais,
revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para
fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de
radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas
cinematográficas. (Redação
dada pela Lei nº 7.300, de 27.3.1985)
§ 5º Qualquer pessoa que
emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação do disposto nos
parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro
proprietário, sócio, responsável ou orientador intelectual ou administrativo
das emprêsas jornalísticas, será punida com a pena de 1 a três anos de detenção
e multa de 10 a 100 salários-mínimos vigorantes na Capital do País.
§ 6º As mesmas penas serão
aplicadas àquele em proveito de quem reverter a simulação ou que a houver
determinado ou promovido.
§ 7º Estão excluídas do
disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo as publicações científicas, técnicas,
culturais e artísticas.
Art . 4º Caberá
exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação
intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens,
comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas emprêsas de
radiodifusão.
§ 1º É vedado às emprêsas
de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com emprêsas ou
organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de
orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou
modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos
que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida
administrativa ou da orientação da emprêsa de radiodifusão.
§ 2º A vedação do
parágrafo anterior não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação
e do aparelhamento da emprêsa.
Art . 5º As proibições a
que se referem o § 2º do art. 3º e o § 1º do artigo 4º não se aplicam aos casos
de contrato de assistência técnica, com emprêsa ou organização estrangeira, não
superior a seis meses e exclusivamente referente à fase de instalação e início
de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.
Art . 6º Depende de prévia
aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma emprêsa de radiodifusão pretenda
fazer com emprêsa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma,
ferir o espírito das disposições dos artigos 3º e 4º, sendo também proibidas
quaisquer modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a
emprêsas ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou
líquidos das emprêsas jornalísticas ou de radiodifusão.
Art . 7º No exercício da
liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o
anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes
ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas,
radiorrepórteres ou comentaristas.
§ 1º Todo jornal ou
periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome do diretor ou
redator-chefe, que deve estar no gôzo dos seus direitos civis e políticos, bem
como indicar a sede da administração e do estabelecimento gráfico onde é
impresso, sob pena de multa diária de, no máximo, um salário-mínimo da região,
nos têrmos do art. 10.
§ 2º Ficará sujeito à apreensão
pela autoridade policial todo impresso que, por qualquer meio, circular ou fôr
exibido em público sem estampar o nome do autor e editor, bem como a indicação
da oficina onde foi impresso, sede da mesma e data da impressão.
§ 3º Os programas de
noticiário, reportagens, comentários, debates e entrevistas, nas emissoras de
radiodifusão, deverão enunciar, no princípio e ao final de cada um, o nome do
respectivo diretor ou produtor.
§ 4º O diretor ou
principal responsável do jornal, revista, rádio e televisão manterá em livro
próprio, que abrirá e rubricará em tôdas as fôlhas, para exibir em juízo,
quando para isso fôr intimado, o registro dos pseudônimos, seguidos da
assinatura dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art . 8º Estão sujeitos a
registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I - os jornais e demais
publicações periódicas;
II - as oficinas,
impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou
jurídicas;
III - as emprêsas de
radiodifusão que matenham serviços de notícias, reportagens, comentários,
debates e entrevistas;
IV - as emprêsas que
tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Art . 9º O pedido de
registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
I - no caso de jornais ou
outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou
periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo,
quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os
respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência
e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência
e prova de nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de
pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome,
idade, residência e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da
pessoa jurídica proprietária;
II - no caso de oficinas
impressoras:
a) nome, nacionalidade,
idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração,
lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou
estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
III - no caso de emprêsas
de radiodifusão:
a) designação da emissora,
sede da sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de
nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de
notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
IV - no caso de emprêsas
noticiosas:
a) nome, nacionalidade,
idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou
estatuto social, se pessoa jurídica.
Parágrafo único. As
alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas
no registro no prazo de 8 (oito) dias.
Art . 10. A falta de
registro das declarações exigidas no artigo anterior, ou de averbação da
alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois
salários-mínimos da região.
§ 1º A sentença que
impuser a multa fixará prazo, não inferior a 20 dias, para registro ou
alteração das declarações.
§ 2º A multa será
liminarmente aplicada pela autoridade judiciária cobrada por processo
executivo, mediante ação do Ministério Público, depois que, marcado pelo juiz,
não fôr cumprido o despacho.
§ 3º Se o registro ou
alteração não fôr efetivado no prazo referido no § 1º dêste artigo, o juiz
poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) tôda vez que
seja ultrapassada de dez dias o prazo assinalado na sentença.
Art . 11. Considera-se
clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrado nos têrmos do
art. 9º, ou de cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou
redator e do proprietário.
CAPÍTULO III
DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E
INFORMAÇÃO
Art . 12. Aquêles que,
através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da
liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas
desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.
Parágrafo único. São meios
de informação e divulgação, para os efeitos dêste artigo, os jornais e outras
publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.
Art . 13. Constituem
crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação os
previstos nos artigos seguintes.
Art . 14. Fazer propaganda
de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou de
preconceitos de raça ou classe:
Pena: de 1 a 4 anos de
detenção.
Art . 15. Publicar ou
divulgar:
a) segrêdo de Estado, notícia
ou informação relativa à preparação da defesa interna ou externa do País, desde
que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma ou recomendação
prévia determinando segrêdo confidência ou reserva;
b) notícia ou informação
sigilosa, de interêsse da segurança nacional, desde que exista, igualmente,
norma ou recomendação prévia determinando segrêdo, confidência ou reserva.
Pena: De 1 (um) a 4
(quatro) anos de detenção.
Art . 16. Publicar ou
divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que
provoquem:
I - perturbação da ordem
pública ou alarma social;
II - desconfiança no
sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer
emprêsa, pessoa física ou jurídica;
III - prejuízo ao crédito
da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
IV - sensível perturbação
na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.
Pena: De 1 (um) a 6 (seis)
meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão
incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Parágrafo único. Nos casos
dos incisos I e II, se o crime é culposo:
Pena: Detenção, de 1 (um)
a (três) meses, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Art . 17. Ofender a moral
pública e os bons costumes:
Pena: Detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da
região.
Parágrafo único. Divulgar, por qualquer meio e
de forma a atingir seus objetivos, anúncio, aviso ou resultado de loteria não
autorizada, bem como de jôgo proibido, salvo quando a divulgação tiver por
objetivo inequívoco comprovar ou criticar a falta de repressão por parte das
autoridades responsáveis:
Pena: Detenção de 1 (um) a
3 (três) meses, ou multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos da região.
Art . 18. Obter ou
procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para
não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de
notícias:
Pena: Reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-mínimos da
região.
§ 1º Se a notícia cuja
publicação, transmissão ou distribuição se prometeu não fazer ou impedir que se
faça, mesmo que expressada por desenho, figura, programa ou outras formas
capazes de produzir resultados, fôr desabonadora da honra e da conduta de
alguém:
Pena: Reclusão, de 4 (quatro)
a 10 (dez) anos, ou multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) salários-mínimos da
região.
§ 2º Fazer ou obter que se
faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que importe em
crime previsto na lei:
Pena: Reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-mínimos da
região.
Art . 19. Incitar à
prática de qualquer infração às leis penais:
Pena: Um têrço da prevista
na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou
multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
§ 1º Se a incitação fôr
seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a êste.
§ 2º Fazer apologia de
fato criminoso ou de autor de crime:
Pena: Detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da
região.
Art . 20. Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena: Detenção, de 6
(seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos
da região.
§ 1º Na mesma pena incorre
quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão
caluniosa.
§ 2º Admite-se a prova da
verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi
absolvido por sentença irrecorrível.
§ 3º Não se admite a prova
da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o
Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
Chefes de Estado ou de Govêrno estrangeiro, ou seus representantes
diplomáticos.
Art . 21. Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena: Detenção, de 3
(três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da
região.
§ 1º A exceção da verdade
sòmente se admite:
a) se o crime é cometido
contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade
que exerça funções de autoridade pública;
b) se o ofendido permite a
prova.
§ 2º Constitui crime de
difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interêsse público,
de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido
condenado em virtude dêle.
Art . 22. Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou decôro:
Pena: Detenção, de 1 (um)
mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Parágrafo único. O juiz
pode deixar de aplicar a pena:
a) quando o ofendido, de
forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
b) no caso de retorsão
imediata, que consista em outra injúria.
Art . 23. As penas
cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é
cometido:
I - contra o Presidente da
República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro
do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Govêrno estrangeiro, ou seus
representantes diplomáticos;
II - contra funcionário
público, em razão de suas funções;
III - contra órgão ou
autoridade que exerça função de autoridade pública.
Art . 24. São puníveis,
nos têrmos dos arts. 20 a 22, a calúnia, difamação e injúria contra a memória
dos mortos.
Art . 25. Se de
referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se
julgar
ofendido poderá notificar
judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, as explique.
§ 1º Se neste prazo o
notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são
satisfatórias, responde pela ofensa.
§ 2º A pedido do
notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas
ou transmitidas, nos têrmos dos arts. 29 e seguintes.
Art . 26. A retratação ou
retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o
procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes
previstos nos arts. 20 e 22.
§ 1º A retratação do
ofensor, em juízo, reconhecendo, por têrmo lavrado nos autos, a falsidade da
imputação, o eximirá da pena, desde que pague as custas do processo e promova,
se assim o desejar o ofendido, dentro de 5 dias e por sua conta, a divulgação
da notícia da retratação.
§ 2º Nos casos dêste
artigo e do § 1º, a retratação deve ser feita ou divulgada:
a) no mesmo jornal ou
periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou
b) na mesma estação
emissora e no mesmo programa ou horário.
Art . 27. Não constituem
abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:
I - a opinião desfavorável
da crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando
inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
Il - a reprodução,
integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de
relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das
Casas legislativas;
III - noticiar ou comentar,
resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates
e críticas a seu respeito;
IV - a reprodução
integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates
escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de
despachos e sentenças e de tudo quanto fôr ordenado ou comunicado por
autoridades judiciais;
V - a divulgação de
articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus
procuradores;
VI - a divulgação, a
discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes,
desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;
VII - a crítica às leis e
a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;
VIII - a crítica inspirada
pelo interêsse público;
IX - a exposição de
doutrina ou idéia.
Parágrafo único. Nos casos
dos incisos II a VI dêste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha
injúria, calúnia ou difamação deixará de constituir abuso no exercício da
liberdade de informação, se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem
má-fé.
Art . 28. O escrito
publicado em jornais ou periódicos sem indicação de seu autor considera-se
redigido: I - pelo redator da seção em
que é publicado, se o jornal ou periódico mantém seções distintas sob a
responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figuram
permanentemente;
II - pelo diretor ou
redator-chefe, se publicado na parte editorial;
III - pelo gerente ou pelo proprietário
das oficinas impressoras, se publicado na parte ineditorial.
§ 1º Nas emissões de
radiodifusão, se não há indicação do autor das expressões faladas ou das
imagens transmitidas, é tido como seu autor:
a) o editor ou produtor do programa, se
declarado na transmissão;
b) o diretor ou redator
registrado de acôrdo com o art. 9º, inciso III, letra b , no caso de programas
de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas;
c) o diretor ou proprietário da estação
emissora, em relação aos demais programas.
§ 2º A notícia transmitida
por agência noticiosa presume-se enviada pelo gerente da agência de onde se
origine, ou pelo diretor da emprêsa.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE RESPOSTA
Art . 29. Tôda pessoa
natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que fôr acusado ou ofendido em
publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou
a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico
ou, errôneo, tem direito a resposta ou retificação.
§ 1º A resposta ou
retificação pode ser formulada:
a) pela própria pessoa ou
seu representante legal;
b) pelo cônjuge,
ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a
divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da
ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de
resposta.
§ 2º A resposta, ou
retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito.
§ 3º Extingue-se ainda o
direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal,
periódico, emissora ou agência de notícias, com fundamento na publicação ou
transmissão incriminada.
Art . 30. O direito de
resposta consiste:
I - na publicação da
resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo
lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em
edição e dia normais;
II - na transmissão da
resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo
programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou
III - a transmissão da
resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os
meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu
causa.
§ 1º A resposta ou pedido
de retificação deve:
a) no caso de jornal ou
periódico, ter dimensão igual à do escrito incriminado, garantido o mínimo de
100 (cem) linhas;
b) no caso de transmissão
por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão incriminada, podendo
durar no mínimo um minuto, ainda que aquela tenha sido menor;
c) no caso de agência de
notícias, ter dimensão igual à da notícia incriminada.
§ 2º Os limites referidos
no parágrafo anterior prevalecerão para cada resposta ou retificação em
separado, não podendo ser acumulados.
§ 3º No caso de jornal,
periódico ou agência de notícias, a resposta ou retificação será publicada ou
transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao
ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário, se o responsável não é o
diretor ou redator-chefe do jornal, nem com êle tenha contrato de trabalho ou
se não é gerente ou proprietário da agência de notícias nem com ela,
igualmente, mantenha relação de emprêgo.
§ 4º Nas transmissões por
radiodifusão, se o responsável pela transmissão incriminada não é o diretor ou
proprietário da emprêsa permissionária, nem com esta tem contrato de trabalho,
de publicidade ou de produção de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor
ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário.
§ 5º Nos casos previstos
nos §§ 3º e 4º, as emprêsas têm ação executiva para haver o custo de publicação
ou transmissão da resposta daquele que é julgado responsável.
§ 6º Ainda que a responsabilidade
de ofensa seja de terceiros, a emprêsa perde o direito de reembôlso, referido
no § 5º, se não transmite a resposta nos prazos fixados no art. 31.
§ 7º Os limites máximos da
resposta ou retificação, referidos no § 1º, podem ser ultrapassados, até o
dôbro, desde que o ofendido pague o preço da parte excedente às tarifas normais
cobradas pela emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação.
§ 8º A publicação ou
transmissão da resposta ou retificação, juntamente com comentários em caráter
de réplica, assegura ao ofendido direito a nova resposta.
Art . 31. O pedido de
resposta ou retificação deve ser atendido:
I - dentro de 24 horas,
pelo jornal, emissora de radiodifusão ou agência de notícias;
Il - no primeiro número
impresso, no caso de periódico que não seja diário.
§ 1º No caso de emissora
de radiodifusão, se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é
diário, a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se
constar do pedido resposta de retificação, e fará a transmissão no primeiro
programa após o recebimento do pedido.
§ 2º Se, de acôrdo com o
art. 30, §§ 3º e 4º, a emprêsa é a responsável pelo custo da resposta, pode
condicionar a publicação ou transmissão à prova de que o ofendido a requereu em
juízo, contando-se desta prova os prazos referidos no inciso I e no § 1º.
Art . 32. Se o pedido de
resposta ou retificação não fôr atendido nos prazos referidos no art. 31, o
ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão.
§ 1º Para êsse fim,
apresentará um exemplar do escrito incriminado, se fôr o caso, ou descreverá a
transmissão incriminada, bem como o texto da resposta ou retificação, em duas
vias dactiloqrafadas, requerendo ao Juiz criminal que ordene ao responsável
pelo meio de informação e divulgação a publicação ou transmissão, nos prazos do
art. 31.
§ 2º Tratando-se de
emissora de radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim, reclamar judicialmente
o direito de fazer a retificação ou dar a resposta pessoalmente, dentro de 24
horas, contadas da intimação judicial.
§ 3º Recebido o pedido de
resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 horas, mandará citar o responsável
pela emprêsa que explora meio de informação e divulgação para que, em igual
prazo, diga das razões por que não o publicou ou transmitiu.
§ 4º Nas 24 horas
seguintes, o juiz proferirá a sua decisão, tenha o responsável atendido ou não
à intimação.
§ 5º A ordem judicial de
publicação ou transmissão será feita sob pena de multa, que poderá ser
aumentada pelo juiz até o dôbro:
a) de Cr$10.000 (dez mil
cruzeiros) por dia de atraso na publicação, nos casos de jornal e agências de notícias,
e no de emissora de radiodifusão, se o programa fôr diário;
b) equivalente a Cr$10.000
(dez mil cruzeiros) por dia de intervalo entre as edições ou programas, no caso
de impresso ou programa não diário.
§ 6º Tratando-se de emissora
de radiodifusão, a sentença do juiz decidirá do responsável pelo custo da
transmissão e fixará o preço desta.
§ 7º Da decisão proferida
pelo juiz caberá apelação sem efeito suspensivo.
§ 8º A recusa ou demora de
publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui crime autônomo e
sujeita o responsável ao dôbro da pena cominada à infração.
§ 9º A resposta cuja
divulgação não houver obedecido ao disposto nesta Lei é considerada
inexistente.
Art . 33. Reformada a
decisão do juiz em instância superior, a emprêsa que tiver cumprido a ordem
judicial de publicação ou transmissão da resposta ou retificação terá ação
executiva para haver do autor da resposta o custo de sua publicação, de acôrdo
com a tabela de preços para os seus serviços de divulgação.
Art . 34. Será negada a
publicação ou transmissão da resposta ou retificação:
I - quando não tiver
relação com os fatos referidos na publicação ou transmissão a que pretende
responder;
II - quando contiver
expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sôbre o jornal, periódico,
emissora ou agência de notícias em que houve a publicação ou transmissão que
lhe deu motivos, assim como sôbre os seus responsáveis, ou terceiros;
III - quando versar sôbre atos ou
publicações oficiais, exceto se a retificação partir de autoridade pública;
IV - quando se referir a
terceiros, em condições que criem para êstes igual direito de resposta;
V - quando tiver por objeto
crítica literária, teatral, artística, científica ou desportiva, salvo se esta
contiver calúnia, difamação ou injúria.
Art . 35. A publicação ou
transmissão da resposta ou pedido de retificação não prejudicará as ações do
ofendido para promover a responsabilidade penal e civil.
Art . 36. A resposta do
acusado ou ofendido será também transcrita ou divulgada em pelo menos um dos
jornais, periódicos ou veículos de radiodifusão que houverem divulgado a
publicação motivadora, preferentemente o de maior circulação ou expressão.
Nesta hipótese, a despesa correrá por conta do órgão responsável pela
publicação original, cobrável por via executiva.
CAPíTULO V
DA RESPONSABILIDADE PENAL
SEÇÃO I
Dos Responsáveis
Art . 37. São responsáveis
pelos crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifusão,
sucessivamente:
I - o autor do escrito ou
transmissão incriminada (art. 28 e § 1º), sendo pessoa idônea e residente no
País, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em
que responderá como seu autor quem a tiver reproduzido;
II - quando o autor
estiver ausente do País, ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:
a) o diretor ou
redator-chefe do jornal ou periódico; ou
b) o diretor ou redator
registrado de acôrdo com o art. 9º, inciso III, letra b , no caso de programa
de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas, transmitidos por
emissoras de radiodifusão;
III - se o responsável,
nos têrmos do inciso anterior, estiver ausente do País ou não tiver idoneidade
para responder pelo crime:
a) o gerente ou
proprietário das oficinas impressoras no caso de jornais ou periódicos; ou
b) o diretor ou o
proprietário da estação emissora de serviços de radiodifusão.
IV - os distribuidores ou
vendedores da publicação ilícita ou clandestina, ou da qual não constar a
indicação do autor, editor, ou oficina onde tiver sido feita a impressão.
§ 1º Se o escrito, a
transmissão ou a notícia forem divulgados sem a indicação do seu autor, aquêle
que, nos têrmos do art. 28, §§ 1º e 2º, fôr considerado como tal, poderá
nomeá-lo, juntando o respectivo original e a declaração do autor assumindo a
responsabilidade.
§ 2º O disposto neste
artigo se aplica:
a) nas emprêsas de
radiodifusão;
b) nas agências
noticiosas.
§ 3º A indicação do autor,
nos têrmos do § 1º, não prejudica a responsabilidade do redator de seção,
diretor ou redator-chefe, ou do editor, produtor ou diretor.
§ 4º Sempre que o
responsável gozar de imunidade, a parte ofendida poderá promover a ação contra
o responsável sucessivo, na ordem dos incisos dêste artigo.
§ 5º Nos casos de
responsabilidade por culpa previstos no art. 37, se a pena máxima privativa da
liberdade fôr de 1 (um) ano, o juiz poderá aplicar sòmente a pena pecuniária.
Art . 38. São responsáveis
pelos crimes cometidos no exercício da liberdade de manifestação de pensamento
e de informação através da agência noticiosa, sucessivamente:
I - o autor da notícia
transmitida (art. 28, § 2º), sendo pessoa idônea e residente no País;
II - o gerente ou
proprietário de agência noticiosa, quando o autor estiver ausente do País ou
não tiver idoneidade para responder pelo crime.
§ 1º O gerente ou
proprietário da agência noticiosa poderá nomear o autor da transmissão
incriminada, juntando a declaração dêste assumindo a responsabilidade pela
mesma. Neste caso, a ação prosseguirá contra o autor nomeado, salvo se estiver
ausente do País ou fôr declarado inidôneo para responder pelo crime.
§ 2º Aplica-se a êste
artigo o disposto no § 4º do art. 37.
Art . 39. Caberá ao
ofendido, caso o deseje, mediante apresentação de documentos ou testemunhas
merecedoras de fé, fazer prova da falta de idoneidade, quer moral, quer
financeira, dos responsáveis pelos crimes previstos nesta lei, na ordem e nos
casos a que se referem os incisos e parágrafos dos artigos anteriores.
§ 1º Esta prova, que pode
ser conduzida perante qualquer juiz criminal, será feita em processo
sumariíssimo, com a intimação dos responsáveis, cuja idoneidade se pretender
negar, para em uma audiência, ou, no máximo, em três, serem os fatos argüidos,
aprovados e contestados.
§ 2º O juiz decidirá na
audiência em que a prova houver sido concluída e de sua decisão cabe sòmente
recurso sem efeito suspensivo.
§ 3º Declarado inidôneo o
primeiro responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra o que lhe
suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos dos artigos anteriores,
caso a respeito dêste nôvo responsável não se haja alegado ou provido falta de
idoneidade.
§ 4º Aquêle que, nos
têrmos do parágrafo anterior, suceder ao responsável, ficará sujeito a um têrço
das penas cominadas para o crime. Ficará, entretanto, isento de pena se provar
que não concorreu para o crime com negligência, imperícia ou imprudência.
SEÇÃO II
Da Ação Penal
Art . 40. Ação penal será
promovida:
I - nos crimes de que
tratam os arts. 20 a 22:
a) pelo Ministério
Público, mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I, do art.
20, bem como nos casos em que o ofendido fôr Ministro de Estado;
b) pelo Ministério
Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos ns. II e III, do
art. 23;
c) por queixa do ofendido,
ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
d) pelo cônjuge,
ascendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a
memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa.
d) pelo cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime
contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da
queixa. (Redação dada
pela Lei nº 6.640, de 8.5.1979)
II - nos demais crimes por
denúncia do Ministério Público.
§ 1º Nos casos do inciso
I, alínea c , se o Ministério Público não apresentar denúncia dentro de 10 dias,
o ofendido poderá apresentar queixas.
§ 2º Sob pena de nulidade,
é obrigatória a intervenção do Ministério Público, em todos os processos por
abuso de liberdade de imprensa, ainda que privados.
§ 3º A queixa pode ser
aditada pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias.
Art . 41. A prescrição da
ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 anos após a data da
publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no dôbro do prazo em que
fôr fixada.
§ 1º O direito de queixa
ou de representação prescreverá, se não fôr exercido dentro de 3 meses da data
da publicação ou transmissão.
§ 2º O prazo referido no
parágrafo anterior será interrompido:
a) pelo requerimento
judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, e até que êste
seja indeferido ou efetivamente atendido;
b) pelo pedido judicial de
declaração de inidoneidade do responsável, até o seu julgamento.
§ 3º No caso de periódicos
que não indiquem data, o prazo referido neste artigo começará a correr do
último dia do mês ou outro período a que corresponder a publicação.
SEÇÃO III
Do Processo Penal
Art . 42. Lugar do delito,
para a determinação da competência territorial, será aquêle em que fôr impresso
o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou
concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração
principal da agência noticiosa.
Parágrafo único. Aplica-se
aos crimes de imprensa o disposto no art. 85, do Código de Processo Penal.
Art . 43. A denúncia ou
queixa será instruída com exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao
disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a indicação das
provas que o autor pretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada
através de radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a notificação
de que trata o art. 57.
§ 1º Ao despachar a
denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente
defesa prévia no prazo de cinco dias.
§ 2º Não sendo o réu
encontrado, será citado por edital com o prazo de quinze dias. Decorrido êsse
prazo e o qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o réu haja contestado a
denúncia ou queixa, o juiz o declarará revel e lhe nomeará defensor dativo, a
quem se dará vista dos autos para oferecer defesa prévia.
§ 3º Na defesa prévia,
devem ser argüidas as preliminares cabíveis, bem como a exceção da verdade,
apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem produzidas.
§ 4º Nos processos por
ação penal privada será ouvido a seguir o Ministério Público.
Art . 44. O juiz pode
receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia, e, nos crimes
de ação penal privada, em seguida à promoção do Ministério Público.
§ 1º A denúncia ou queixa
será rejeitada quando não houver justa causa para a ação penal, bem como nos
casos previstos no art. 43 do Código de Processo Penal.
§ 2º Contra a decisão que
rejeitar a denúncia ou queixa cabe recurso de apelação e, contra a que
recebê-la, recurso em sentido estrito sem suspensão do curso do processo.
Art . 45. Recebida a
denúncia, o juiz designará data para a apresentação do réu em juízo e marcará,
desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, observados
os seguintes preceitos:
I - se o réu não
comparecer para a qualificação, o juiz considerá-lo-á revel e lhe nomeará
defenfor dativo. Se o réu comparecer e não tiver advogado constituído nos
autos, o juiz poderá nomear-lhe defensor. Em um e outro caso, bastará a
presença do advogado ou defensor do réu, nos autos da instrução;
II - na audiência serão
ouvidas as testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa, marcando-se
novas audiências, se necessário, em prazo nunca inferior a oito dias;
III - poderá o réu
requerer ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser êle ouvido
antes de inquiridas as testemunhas;
IV - encerrada a instrução,
autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de três dias para oferecerem
alegações escritas.
Parágrafo único. Se o réu
não tiver apresentado defesa prévia, apesar de citado, o juiz o considerará
revel e lhe dará defensor dativo, a quem se abrirá o prazo de cinco dias para
contestar a denúncia ou queixa.
Art . 46. Demonstrada a
necessidade de certidões de repartições públicas ou autárquicas, e a de
quaisquer exames, o juiz requisitará aquelas e determinará êstes, mediante
fixação de prazos para o cumprimento das respectivas diligências.
§ 1º Se dentro do prazo
não fôr atendida, sem motivo justo, a requisição do juiz, imporá êste a multa
de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) ao
funcionário responsável e suspenderá a marcha do processo até que em nôvo prazo
seja fornecida a certidão ou se efetue a diligência. Aos responsáveis pela
não-realização desta última, será aplicada a multa de Cr$10.000 (dez mil
cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros). A aplicação das multas acima
referidas não exclui a responsabilidade por crime funcional.
§ 2º Vetado.
§ 3º A requisição de
certidões e determinação de exames ou diligências, serão feitas no despacho de
recebimento da denúncia ou queixa.
Art . 47. Caberá apelação, com efeito
suspensivo, contra a sentença que condenar ou absolver o réu.
Art . 48. Em tudo o que
não é regulado por norma especial desta Lei, o Código Penal e o Código de
Processo Penal se aplicam à responsabilidade penal, à ação penal e ao processo
e julgamento dos crimes de que trata esta Lei.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Art . 49. Aquêle que no
exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo
ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
I - os danos morais e
materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de
calúnia, difamação ou injúrias;
II - os danos materiais,
nos demais casos.
§ 1º Nos casos de calúnia
e difamação, a prova da verdade, desde que admissível na forma dos arts. 20 e
21, excepcionada no prazo da contestação, excluirá a responsabilidade civil,
salvo se o fato imputado, embora verdadeiro, diz respeito à vida privada do
ofendido e a divulgação não foi motivada em razão de interêsse público.
§ 2º Se a violação de
direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal,
periódico, ou serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela
reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação
ou divulgação (art. 50).
§ 3º Se a violação ocorre
mediante publicação de impresso não periódico, responde pela reparação do dano:
a) o autor do escrito, se
nêle indicado; ou
b) a pessoa natural ou
jurídica que explora a oficina impressora, se do impresso não consta o nome do
autor.
Art . 50. A emprêsa que
explora o meio de informação ou divulgação terá ação regressiva para haver do
autor do escrito, transmissão ou notícia, ou do responsável por sua divulgação,
a indenização que pagar em virtude da responsabilidade prevista nesta Lei.
Art . 51. A
responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por
negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão
ou notícia:
I - a 2 salários-mínimos
da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação
de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).
II - a cinco
salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a
dignidade ou decôro de alguém;
III - a 10
salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação
de alguém;
IV - a 20 salários-mínimos
da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de
crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art.
49, § 1º).
Parágrafo único.
Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos dêste artigo:
a) os jornalistas que
mantêm relações de emprêgo com a emprêsa que explora o meio de informação ou
divulgação ou que produz programas de radiodifusão;
b) os que, embora sem
relação de emprêgo, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou
transmitidos;
c) o redator, o diretor ou
redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de programa e o
diretor referido na letra b , nº III, do artigo 9º, do permissionário ou
concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência
noticiosa.
Art . 52. A
responsabilidade civil da emprêsa que explora o meio de informação ou
divulgação é limitada a dez vêzes as importâncias referidas no artigo anterior,
se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50.
Art . 53. No arbitramento
da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:
I - a intensidade do
sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a
posição social e política do ofendido;
II - A intensidade do dolo
ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação
anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade
de manifestação do pensamento e informação;
III - a retratação
espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação
ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na
lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por
êsse meio obtida pelo ofendido.
Art . 54. A indenização do
dano material tem por finalidade restituir o prejudicado ao estado anterior.
Art . 55. A parte vencida
responde pelos honorários do advogado da parte vencedora, desde logo fixados na
própria sentença, bem como pelas custas judiciais.
Art . 56. A ação para
haver indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para
haver reparação do dano material, e sob pena de decadência deverá ser proposta
dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa.
Parágrafo único. O
exercício da ação cível independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa se
baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como
excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no
juízo criminal faz causa julgada no cível, o juiz determinará a instrução do
processo cível até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação
penal.
Art . 57. A petição
inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o
exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou
com a notificação feita, nos têrmos do art. 53, § 3º, à emprêsa de
radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o
autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova
documental em que se fundar o pedido.
§ 1º A petição inicial
será apresentada em duas vias. Com a primeira e os documentos que a
acompanharem será formado processo, e a citação inicial será feita mediante a
entrega da segunda via.
§ 2º O juiz despachará a
petição inicial no prazo de 24 horas, e o oficial terá igual prazo para
certificar o cumprimento do mandato de citação.
§ 3º Na contestação,
apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se
fôr o caso, indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará
as testemunhas. A contestação será acompanhada da prova documental que pretende
produzir.
§ 4º Contestada a ação, o
processo terá o rito previsto no art. 685 do Código de Processo Civil.
§ 4 º Não havendo
contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário,
observar-se-á o procedimento ordinário. (Redação dada pela Lei nº 6.071,
de 03.7.1974)
§ 5º Na ação para haver
reparação de dano moral sòmente será admitada reconvenção de igual ação.
§ 6º Da sentença do juiz
caberá agravo de petição, que sòmente será admitido mediante comprovação do
depósito, pelo agravante, de quantia igual à importância total da condenação.
Com a petição de agravo, o agravante pedirá a expedição da guia para o
depósito, sendo o recurso julgado deserto se no prazo do agravo não fôr
comprovado o depósito.
§ 6 º Da sentença do Juiz
caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito,
pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a
petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o
depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição,
não for comprovado o depósito.
(Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 58. As emprêsas
permissionárias ou concessionárias de serviços de radiodifusão deverão
conservar em seus arquivos, pelo prazo de 60 dias, e devidamente autenticados,
os textos dos seus programas, inclusive noticiosos.
§ 1º Os programas de
debates, entrevistas ou outros que não correspondam a textos prèviamente
escritos, deverão ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da data da
transmissão, de 20 dias, no caso de permissionária ou concessionária de
emissora de até 1 kw, e de 30 dias, nos demais casos.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior aplica-se às transmissões compulsòriamente estatuídas em
lei.
§ 3º Dentro dos prazos
referidos neste artigo, o Ministério Público ou qualquer interessado poderá
notificar a permissionária ou concessionária, judicial ou extrajudicialmente,
para não destruir os textos ou gravações do programa que especificar. Neste
caso, sua destruição dependerá de prévia autorização do juiz da ação que vier a
ser proposta, ou, caso esta não seja proposta nos prazos de decadência
estabelecidos na lei, pelo juiz criminal a que a permissionária ou
concessionária pedir autorização.
Art . 59. As
permissionárias e concessionárias de serviço de radiodifusão continuam sujeitas
às penalidades previstas na legislação especial sôbre a matéria.
Art . 60. Têm livre
entrada no Brasil os jornais, periódicos, livros e outros quaisquer impressos
que se publicarem no estrangeiro.
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica aos impressos que contiverem algumas das infrações
previstas nos arts. 15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida no
País, por período de até dois anos, mediante portaria do Juiz de Direito ou do
Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aplicando-se neste caso os
parágrafos do art. 63.
§ 2º Aquêle que vender,
expuser à venda ou distribuir jornais periódicos, livros ou impressos cuja
entrada no País tenha sido proibida na forma do parágrafo anterior, além da
perda dos mesmos, incorrerá em multa de até Cr$10.000 por exemplar apreendido,
a qual será imposta pelo juiz competente, à vista do auto de apreensão. Antes
da decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48 horas.
§ 3º Estão excluídas do
disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo as publicações científicas, técnicas,
culturais e artísticas.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 207, de 27.02.1967)
Art . 61. Estão sujeitos à
apreensão os impressos que:
I - contiverem propaganda
de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem
incitamento à subversão da ordem política e social.
II -ofenderem a moral
pública e os bons costumes.
§ 1º A apreensão prevista neste artigo será
feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o fundamentará e
o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do
impresso incriminado.
§ 2º O juiz ouvirá, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação ou
distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.
§ 3º Findo êsse prazo, com
a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, o juiz dará a sua decisão.
§ 3 º Findo esse prazo,
com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro
horas, o Juiz proferirá sentença.
(Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)
§ 4º No caso de
deferimento de pedido, será expedido um mandado e remetido à autoridade
policial competente, para sua execução.
§ 5º Da decisão caberá
recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal competente.
§ 5 º Da sentença caberá
apelação que será recebida somente no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de
03.7.1974)
§ 6º Nos casos de
impressos que ofendam a moral e os bons costumes, poderão os Juízes de Menores,
de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, determinar a sua
apreensão imediata para impedir sua circulação.
Art . 62. No caso de
reincidência da infração prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo
jornal ou periódico, pela mesma emprêsa, ou por periódicos ou emprêsas
diferentes, mas que tenham o mesmo diretor responsável, o juiz, além da
apreensão regulada no art. 61, poderá determinar a suspensão da impressão,
circulação ou distribuição do jornal ou periódico.
§ 1º A ordem de suspensão
será submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a
justificação da medida.
§ 2º Não sendo cumprida
pelo responsável a suspensão determinada pelo juiz, êste adotará as medidas
necessárias à observância da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva
das suas edições posteriores, consideradas, para efeitos legais, como
clandestinas.
§ 3º Se houver recurso e
êste fôr provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação das
medidas adotadas para assegurá-la.
§ 4º Transitada em julgado
a sentença, serão observadas as seguintes normas:
a) reconhecendo a sentença
final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão, serão extintos os
registros da marca comercial e de denominação da emprêsa editôra e do jornal ou
periódico em questão, bem como os registros a que se refere o art. 9º desta
Lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;
b) não reconhecendo a
sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida será levantada,
ficando a União ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos, apurados
em ação própria.
Art . 63. Nos casos dos
incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão
poderá ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da
Justiça e Negócios Interiores.
§ 1º No caso dêste artigo,
dentro do prazo de cinco dias, contados da apreensão, o Ministro da Justiça
submeterá o seu ato à aprovação do Tribunal Federal de Recursos, justificando a
necessidade da medida e a urgência em ser tomada, e instruindo a sua
representação com um exemplar do impresso que lhe deu causa. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 510,
de 20.03/1969)
§ 2º O Ministro relator
ouvirá a responsável pelo impresso no prazo de cinco dias, e a seguir submeterá
o processo a julgamento na primeira sessão do Tribunal Federal de
Recursos. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)
§ 3º Se o Tribunal Federal
de Recursos julgar que a apreensão foi ilegal, ou que não ficaram provadas a
sua necessidade e urgência, ordenará a devolução dos impressos e, sendo
possível, fixará as perdas e danos que a União deverá pagar em
conseqüência. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)
§ 4º Se no prazo previsto
no § 1º o Ministro da Justiça não submeter o seu ato ao Tribunal Federal de
Recursos, o interessado poderá pedir ao Tribunal Federal de Recursos a
liberação do impresso e a indenização por perdas e danos. Ouvido o Ministro da
Justiça em cinco dias, o processo será julgado na primeira sessão do Tribunal
Federal de Recursos. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)
Art . 64. Poderá a
autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido,
determinar a sua destruição.
Art . 65. As emprêsas
estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir notícias
nacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob pena de cancelamento
da autorização por ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art . 66. O jornalista
profissional não poderá ser detido nem recolhido prêso antes de sentença
transitada em julgado; em qualquer caso, sòmente em sala decente, arejada e
onde encontre tôdas as comodidades.
Parágrafo único. A pena de
prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos qus são
destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário
ou carcerário.
Art . 67. A responsabilidade
penal e civil não exclui a estabelecida em outras leis, assim como a de
natureza administrativa, a que estão sujeitas as emprêsas de radiodifusão,
segundo a legislação própria.
Art . 68. A sentença
condenatória nos processos de injúria, calúnia ou difamação será gratuitamente
publicada, se a parte o requerer, na mesma seção do jornal ou periódico em que
apareceu o escrito de que se originou a ação penal, ou, em se tratando de crime
praticado por meio do rádio ou televisão, transmitida, também gratuitamente, no
mesmo programa e horário em que se deu a transmissão impugnada.
§ 1º Se o jornal ou
periódico ou a estação transmissora não cumprir a determinação judicial,
incorrerá na pena de multa de um a dois salários-mínimos da região, por edição
ou programa em que se verificar a omissão.
§ 2º No caso de
absolvição, o querelado terá o direito de fazer, à custa do querelante, a
divulgação da sentença, em jornal ou estação difusora que escolher.
Art . 69. Na interpretação
e aplicação desta Lei, o juiz, na fixação do dolo e da culpa, levará em conta
as circunstâncias especiais em que foram obtidas as informações dadas como
infringentes da norma penal.
Art . 70. Os jornais e
outros periódicos são obrigados a enviar, no prazo de cinco dias, exemplares de
suas edições à Biblioteca Nacional e à oficial dos Estados, Territórios e
Distrito Federal. As bibliotecas ficam obrigadas a conservar os exemplares que
receberem.
Art . 71. Nenhum
jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25,
poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a
fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer
qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.
Art . 72. A execução de
pena não superior a três anos de detenção pode ser suspensa por dois a quatro
anos, desde que:
I - o sentenciado não haja
sofrido, no Brasil, condenação por outro crime de imprensa;
Il - os antecedentes e a
personalidade do sentenciado, os motivos e circunstâncias do crime autorizem a
presunção de que não tornará a delinqüir.
Art . 73. Verifica-se a
reincidência quando o agente comete nôvo crime de abuso no exercício da
liberdade de manifestação do pensamento e informação, depois de transitar em
julgado a sentença que, no País, o tenha condenado por crime da mesma natureza.
Art . 74. Vetado.
Art . 75. A publicação da
sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretada
pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico
ou através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às
expensas da parte vencida ou condenada.
Parágrafo único. Aplica-se
a disposição contida neste artigo em relação aos têrmos do ato judicial que
tenha homologado a retratação do ofensor, sem prejuízo do disposto no § 2º,
letras a e b , do art. 26.
Art . 76. Em qualquer
hipótese de procedimento judicial instaurado por violação dos preceitos desta
Lei, a responsabilidade do pagamento das custas processuais e honorários de
advogado será da emprêsa.
Art . 77. Esta Lei entrará
em vigor a 14 de março de 1967, revogada as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1967 e retificada em
10.3.1967
ADPF 130 - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Processo físico)
[Ver peças eletrônicas]
Origem: DF - DISTRITO
FEDERAL
Relator atual MIN. AYRES
BRITTO
REQTE.(S) PARTIDO
DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADV.(A/S) MIRO TEIXEIRA
INTDO.(A/S) PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL
DA UNIÃO
INTDO.(A/S) CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) FEDERAÇÃO NACIONAL
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS - FENAJ
ADV.(A/S) CLAUDISMAR
ZUPIROLI
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE IMPRENSA - ABI
ADV.(A/S) THIAGO BOTTINO
DO AMARAL
INTDO.(A/S) ARTIGO 19 BRASIL
ADV.(A/S) EDUARDO
PANNUNZIO
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=12837
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VepL-5250-1967.pdf
LEI MORTA
Leia o acórdão que derrubou a Lei de Imprensa.
O acórdão do julgamento que derrubou a Lei de Imprensa, em abril deste
ano, foi publicado nesta sexta-feira (6/11), no Diário de Justiça. No
julgamento da Argüição de Descumprimento de preceito fundamental (ADPF 130), a
maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 5.250/67 (Lei
de Imprensa) não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
No acórdão, os ministros destacam que é preciso assegurar primeiramente
a “livre” e “plena” manifestação do pensamento, da criação e da informação
para, somente depois, cobrar do ofensor eventual desrespeito a direitos
constitucionais alheios, “ainda que também densificadores da personalidade
humana”.
A corte registra também que, em se tratando de agente público, ainda que
injustamente ofendido em sua honra e imagem, ‘subjaz à indenização uma
imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob
permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas
as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra
si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente
sindicável pelos cidadãos”. Ou seja, para os ministros a crítica jornalística
sobre esses agentes não é suscetível de censura, mas não está livre de
reparação por danos morais.
Ainda no acórdão, os ministros destacam os efeitos jurídicos da decisão
e reforçam que o direito de resposta, para replicar ou de retificar matéria
publicada por parte daquele que se vê ofendido, está previsto na Constituição.
Leia abaixo a íntegra do acórdão
ADPF 130 — LEI DE IMPRENSA FOI REVOGADA PELO STF DIA 30 DE ABRIL DE 2009
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou
procedente a ação, vencidos, em parte, o senhor ministro Joaquim Barbosa e a
Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgavam improcedente quanto aos artigo
1º, § 1º; artigo 2º, caput; artigo 14; artigo 16, inciso I e artigos 20, 21 e
22, todos da Lei nº 5.250, de 9.2.1967; o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Presidente), que a julgava improcedente quanto aos artigos 29 a 36 da referida
lei e, vencido integralmente o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava
improcedente. Ausente, justificadamente, o senhor Ministro Eros Grau, com voto
proferido na assentada anterior. Plenário, 30.04.2009.
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