RADIO WEB INESPEC OUTUBRO DE 2022 - ANO 12 PRT 27.540.401/22

segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Bibliografia

 

Webjornalismo.

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

BADARÓ, Líbero. Liberdade de Imprensa, São Paulo: Parma, 1981

BOND, Fraser. Introdução ao jornalismo, Rio de Janeiro: Agir, 1962

BONNER, William. "Jornal Nacional. Modo de fazer" , Rio de Janeiro, 2009

BUCCI, Eugênio. O peixe morre pela boca, São Paulo: Scritta, 1993

CAPOTE, Truman. A Sangue Frio, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1966.

COIMBRA, Oswaldo. O Texto da Reportagem Impressa, São Paulo: Ática, 1993.

DIMENSTEIN, Gilberto, e KOTSCHO, Ricardo. A Aventura da Reportagem, São Paulo: Summus

DINES, Alberto. O Papel do Jornal, São Paulo: Summus, 1986

FUSER, Igor. A Arte da Reportagem, São Paulo: Scritta, 1996

GÓIS, Veruska Sayonara de. Direito à informação jornalística. São Paulo: Intermeios, 2012.

KOTSCHO, Ricardo. A Prática da Reportagem, São Paulo: Ática, 1986

LAGE, Nilson. Estrutura da notícia, São Paulo: Ática, 1985

LAGE, Nilson. A reportagem - Teoria e técnica de entrevista e pesquisa jornalística, Rio de Janeiro: Record, 2001.

LUSTOSA, Elcias. O texto da notícia, Brasília: UnB, 1996.

MARX, Karl. A Liberdade da Imprensa, Porto Alegre: L&PM, 1980

MEDINA, Cremilda. Notícia, um produto à venda, São Paulo: Alfa-Ômega, 1978.

MELO, José Marques de. Normas de Redação de Cinco Jornais Brasileiros, 1972, USP

RODRIGUES, Marcus Vinicius. O Papel do Web Jornal, Porto Alegre: EdiPUC-RS.

RUFFIN, François. Les Petits Soldats du Journalisme, Paris: Les Arènes, ano?

SILVA, Gislene. De que campo do jornalismo estamos falando?, MATRIZes, 2009

SODRÉ, Muniz e FERRARI, Maria Helena. Técnica de Redação: o texto no jornalismo impresso, Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1982.

SODRÉ, Muniz e FERRARI, Maria Helena. Técnica de Reportagem: notas sobre a narrativa jornalística, São Paulo: Summus, 1986.

TRAQUINA, Nelson. Teorias do Jornalismo, porque as notícias são como são, Florianópolis: Insular, 2005

Da ação Penal em desfavor do Comunicador ou Jornalista.

 

Da ação Penal em desfavor do Comunicador ou Jornalista.

Havendo ofensa a um cidadão comum, a legislação determina que a ação penal deve ser promovida pela vítima, através de advogados, no que se denomina ação penal privada.

 

Caso a ofensa seja cometida contra servidor público em razão da função pública, a ação é ajuizada pelo Ministério Público através de uma denúncia. Para haver a denúncia, a vítima deve comunicar ao Ministério Público ou à polícia a intenção de que o ofensor seja processado.

 

A prova é necessária para ajuizar qualquer ação

 

Em qualquer caso de injúria, calúnia ou difamação que possa provocar a responsabilidade civil ou penal para o ofensor, a vítima sempre irá precisar provar os fatos. Como qualquer ação judicial, é necessário provas para gerar a condenação.

 

Nos casos ocorridos pela internet, na maior parte das vezes, a prova é simples e fácil, já que é possível gravar o texto, a imagem, o vídeo ou o som que represente o ato, podendo ser feito diretamente pela vítima ou por outra pessoa que tenha conhecimento do fato.

 

Caso o texto ou a imagem não estiverem mais disponíveis no site ou na rede social onde foi lançada, existem ainda outras possibilidades, como, por exemplo:

 

O advogado, ou o Ministério Público ou a Polícia, pode solicitar ao responsável pelo site ou rede social que lhe envie os arquivos gravados em seus computadores;

A vítima pode indicar pessoas que tenham conhecimento do ato e que possam depor como testemunhas.

No entanto, em qualquer caso, cabe ao advogado da vítima, ao Ministério Público ou à Polícia, conforme a situação, avaliar a melhor forma de conseguir as provas e exigir a reparação devida.

Neste conceito se justifica a implantação desta disciplina com foco no Código Penal Brasileiro, para que o Jornalista Virtual "POSSA TER UMA EXATA NOÇÃO DAS SUAS RESPONSABILIDADES PENAIS EM FACE DO QUE ESCREVE COMO AUTOR, OU COMPARTILHA".

Ao longo da história, empós 1990, observamos que depois da Imprensa, da Rádio e da Televisão, surge agora um quarto gênero de jornalismo, intrinsecamente associado às novas tecnologias, capaz de «pôr em sentido» os velhos meios, mais do que consolidados no espectro comunicacional global.

Aqui teoricamente nasce com o advento da Internet, o ciberjornalismo, que  distingue-se do jornalismo tradicional por três características que nenhum outro meio havia concentrado em si: a multimedialidade, a hipertextualidade e a interatividade.

Multimedialidade.

Hipertextualidade.

Interatividade.

 

Depois de uma fase em que as empresas de Comunicação Social aderiram palidamente à Web, apenas como forma de veicularem conteúdos a baixos custos de produção – Mann defende mesmo que os jornais estavam online porque tinham medo de não estar –, o jornalismo digital tem vindo a tirar partido dos seus recursos intrínsecos para se colocar numa posição privilegiada no âmbito do universo do jornalismo.

 

Ao ponto de estar a questionar convenções jornalísticas e de já ter dado nome a um novo género de jornalista: o ciberjornalista, aquele que faz jornalismo em exclusivo na e para a World Wide Web.

 

O jornalismo digital tem vindo a crescer de mão dada com a Internet. Numa primeira fase, os jornalistas limitavam-se a, pura e simplesmente, «despejar» conteúdos noticiosos para os sites provenientes dos meios tradicionais. Depois, os jornalistas passaram a criar conteúdo próprio enriquecido com hiperligações e outras ferramentas interactivas, e, mais tarde, na fase que ainda agora se atravessa, o conteúdo informativo original passou a ser pensado exclusivamente para a Web.

 

Bill Gates foi um dos que defendeu que “sempre que um novo meio de comunicação é criado, os primeiros conteúdos oferecidos são provenientes de outro meio de comunicação”. E assim foi, de facto. Nos primórdios, Hoje, a maioria dos media já não se limitará à passagem dos conteúdos dos meios impressos para o formato na Web, cuja prática ficou conhecida como «shovelware».

 

Nem tampouco a servirem-se da oferta digital para meros repositórios dos «media» tradicionais, com a esmagadora maioria dos jornais online a tirarem proveito de uma das imbatíveis vantagens da Web: a actualização das notícias. As excepções? Confirma a regra…

 

A personalização é outra das qualidades típicas do novo género de jornalismo, com autores como Nicholas Negroponte a dar conta da existência de jornais personalizados a cuja modalidade apelidou de «Daily Me» (Diário de Mim), um conceito que consiste na recepção por parte do utilizador do ciberespaço dos artigos apenas pretendidos por si. A metáfora de Bender, segundo a qual o jornalista deve, por um lado, saber «pescar» o peixe certo e, por outro, saber «cozinhá-lo» para abrir o apetite ao leitor, tem todo o cabimento quando em causa está contextualizar a informação em função do perfil de cada utilizador.

 

Se, no passado, os jornais se debatiam com falta de informação, hoje a realidade é bem diferente. O manancial de informação disponível no ciberespaço leva mesmo alguns autores a advogarem a evolução do jornalismo tradicional para um papel não de envio de mensagens para a audiência, mas antes de orientação do leitor. Ou seja, como profetiza Hélder Bastos, “a ênfase evoluirá do conteúdo para o contexto”.

 

Marca distintiva do jornalismo digital é também a interacção entre repórteres e audiência. Online é, por natureza, bidireccional. O envolvimento do leitor no mundo digital pode, no entanto, trazer alguns constrangimentos ao ciberjornalista, caso este passe a estar mais preocupado com o leitor do que com a sua verdadeira função.

 

Em ciberjornalismo, escrever não significa apenas produzir um texto. Segundo Hélder Bastos, passa antes por “explorar todos os formatos possíveis a ser utilizados numa estória de modo a permitir a exploração da característica-chave do novo medium: a convergência”.

 

A narrativa hipermédia está ainda longe de ter atingido a maioridade, mas, como afirma Levy, “estará seguramente mais próxima da montagem de um espectáculo do que da redacção clássica”, assente no paradigma da pirâmide invertida, já ameaçada no contexto digital por um modelo que João Canavilhas define como pirâmide deitada. Ou seja, textos lineares e estáticos versus textos não-lineares e interactivos.

 

A escrita para os novos meios é, provavelmente, o aspecto que mais separa os jornalistas digitais dos tradicionais e aquele que terá ainda de percorrer o mais longo caminho até uma definição rigorosa da narrativa digital. Afinal, é só mais uma ruptura trazida pela emergência do quarto género de jornalismo, que contrasta com o tradicional na actualização noticiosa contínua, no acesso global à informação, na reportagem instantânea e na personalização dos conteúdos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A visão do STJ sobre direito a informação.

 

 

A visão do STJ sobre direito a informação


O Superior Tribunal de Justiça publicou uma reportagem no seu site sobre os conflitos entre a garantia da honra e da imagem e a liberdade de expressão. O tribunal superior tem julgado inúmeros casos que pedem reflexão sobre quando deve prevalecer o direito de a sociedade ser informada ou o direito de as pessoas terem sua intimidade e honra resguardadas.

 

O STJ tem se valido da técnica de ponderação de princípios para solucionar este tipo de conflito e vêm construindo jurisprudência considerável acerca do assunto. A reportagem diferencia os casos, narrando exemplos que buscam o equilíbrio entre a privacidade e o direito à informação, na maioria dos casos, em relação a notícias publicadas pela imprensa

 

Leia o texto

 

A liberdade de informação e os chamados direitos da personalidade, como a honra e a imagem, são garantias que têm o mesmo status na Constituição. São cláusulas pétreas previstas na Lei Maior e prerrogativas fundamentais dos cidadãos.

 

A livre circulação de informações é tida como imprescindível para a saúde das democracias. O Conselho Constitucional da França acaba de decidir, por exemplo, que o acesso à internet é um direito humano fundamental e que a publicação de opiniões na rede mundial representa uma forma de liberdade de expressão.

 

No entanto, embora estejam previstos nas constituições, esses direitos nem sempre têm seu pleno exercício assegurado. Cada vez mais os cidadãos buscam o Judiciário para reparar violações e garantir essas prerrogativas.

 

A popularização da internet e a multiplicação de veículos de comunicação especializados nos mais diversos assuntos, com o consequente aumento da circulação de informações na sociedade, têm levado os magistrados a apreciar, com frequência cada vez maior, um conflito de difícil solução: entre o direito de a sociedade ser informada e o direito de as pessoas terem sua intimidade e honra resguardadas, o que deve prevalecer?

 

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse choque de princípios vem sendo enfrentado pelos ministros, de maneira incidental, em inúmeros processos, pois a resposta a essa pergunta passa quase sempre por uma discussão de fundo constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal.

 

Os diversos colegiados que compõem o Tribunal vêm construindo jurisprudência considerável acerca do assunto, sobretudo a partir de casos que envolvem pedidos de indenização por danos morais. São questões como uso de imagem, violação da honra, limites para divulgação pública de informações pessoais, tudo isso paralelo ao direito da sociedade de informar e ser informada pelos veículos de comunicação.

 

Ponderação

O STJ tem se valido da técnica de ponderação de princípios para solucionar o conflito. A decisão sobre qual lado da balança deve ter maior peso sempre ocorre de forma casuística, na análise do caso concreto, processo por processo. Ou seja, não há uma fórmula pronta: em alguns casos vencerá o direito à informação; em outros, a proteção da personalidade.

 

O que norteia a aplicação desses princípios e a escolha de um ou outro direito é o interesse público da informação. Se uma notícia ou reportagem sobre determinada pessoa veicula um dado que, de fato, interessa à coletividade, a balança tende para a liberdade de imprensa.

 

Se uma pessoa é prejudicada por uma notícia que se restringe à sua vida privada, haverá grande chance de ela obter indenização por ofensa à honra ou à intimidade. Prevalece, neste caso, o entendimento de que, embora seja relevante, o direito à informação não é uma garantia absoluta.

 

Nesse sentido, uma decisão da 4ª Turma proferida em dezembro de 2007 é paradigmática: “A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constitui direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, escreveu o ministro Massami Uyeda, relator do recurso em questão (Resp 783.139).

 

Veracidade das informações derruba pedido de indenização

Algumas decisões do STJ levam em consideração que a verdade do que é publicado é condição indispensável para a configuração do interesse público da informação, o que evita a responsabilização civil de quem divulga a matéria. É o caso, por exemplo, do recurso (Resp 439.584) julgado em 2002 pela 3ª Turma.

 

Na ocasião, os ministros compreenderam que, no plano infraconstitucional, o abuso do direito à informação está exatamente na falta de veracidade das afirmações divulgadas. E mais: entenderam que o interesse público não poderia autorizar “ofensa ao direito à honra, à dignidade, à vida privada e à intimidade da pessoa humana”.

 

A questão era, até então, apreciada sob o prisma da Lei de Imprensa, cuja inconstitucionalidade foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STJ, agora, utiliza a legislação civil, além da própria Constituição para solucionar os conflitos.

 

Em maio último, a 3ª Turma julgou o primeiro recurso (Resp 984803) sobre responsabilidade de veículo de comunicação após a retirada da Lei de Imprensa do ordenamento jurídico. A decisão sobre o caso, relatado pela ministra Nancy Andrighi, criou um precedente que deverá nortear os próximos julgamentos do STJ em situações semelhantes.

 

O recurso foi interposto pela TV Globo com o intuito de alterar uma decisão de segunda instância que havia condenado a emissora a pagar indenização por ter veiculado reportagem no programa Fantástico na qual relacionava um jornalista à “máfia das prefeituras” no Espírito Santo.

 

A decisão do STJ de afastar a indenização tornou-se uma espécie de libelo a favor da liberdade de imprensa com responsabilidade. No voto, a ministra relatora debruçou-se sobre a natureza do processo de produção de notícias, reconhecendo não ser possível exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade.

 

“Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte”, afirmou. “O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial”, acrescentou.

 

Seguindo o voto da relatora, os ministros do colegiado entenderam que a reportagem não havia feito afirmação falsa e que, como o programa não agira de maneira culposa, não deveria arcar com a indenização. “O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar”, ressaltou a ministra.

 

Direito de personalidade é mais flexível para pessoas notórias

O conflito entre liberdade de informação e direitos da personalidade também se apresenta com regularidade em processos julgados pelo STJ cujas partes são pessoas com notoriedade, como artistas, políticos, empresários. A jurisprudência brasileira reconhece que essas pessoas têm proteção mais flexível dos direitos relativos à sua personalidade, como a imagem e a honra.

 

O entendimento do STJ, entretanto, é que mesmo pessoas notórias têm direito a uma esfera privada para exercer, livremente, sua personalidade. E, exatamente por terem esse direito, não podem ser vítimas de informações falsas ou levianas destinadas a aumentar a venda de determinadas publicações ou simplesmente ofensivas.

 

Esse posicionamento ficou claro no julgamento recente de dois recursos apreciados pela 3ª e pela 4ª Turma. O primeiro processo (Resp 984.803) teve origem com a divulgação por uma revista de fotos de um conhecido ator de tevê casado. As imagens o mostravam beijando outra mulher. O segundo (Resp 706.769) envolveu a veiculação por uma rádio de Mossoró, no Rio Grande do Norte, de informações ofensivas à prefeita da cidade.

 

O STJ manteve a decisão da segunda instância da Justiça fluminense, que havia condenado a editora da revista a indenizar o artista. O fundamento da decisão foi exatamente que o ator, pessoa pública conhecida por participar de várias novelas, possui direito de imagem mais restrito, “mas não afastado”. Os ministros concluíram que houve abuso no uso da imagem, publicada com “nítido propósito de incrementar as vendas” da revista.

 

A tese de que pessoas notórias, embora de maneira mais restrita, têm direito a prerrogativas inerentes à sua personalidade também alcança os políticos. No recurso envolvendo a rádio de Mossoró, o STJ, favorável aos argumentos apresentados pela prefeita, definiu que o limite para o exercício da liberdade de informação é a honra da pessoa que é objeto da informação divulgada.

 

No voto que orientou a decisão no processo, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicitou esse entendimento: “Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa”, escreveu. “Notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada”, acrescentou.

 

Notícia deve considerar presunção de inocência do acusado

O mesmo raciocínio jurídico aplicado às pessoas notórias também é utilizado por alguns ministros do STJ na apreciação de ações e recursos que tratam de questões como a dos crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. Nesses processos de natureza penal, também é frequente os julgadores se depararem com a colisão entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade.

 

Na esfera penal, vê-se a presença de mais um elemento comum nas decisões do STJ que lidam com o assunto: o princípio da não culpabilidade. Também expresso na Constituição como garantia fundamental dos cidadãos, o princípio informa que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado (esgotamento da possibilidade de recurso) de uma decisão judicial condenatória.

 

Para parte dos ministros do STJ, ao divulgar informações sobre pessoas que são acusadas em investigações criminais da polícia ou que figuram como réus em ações penais, os veículos de comunicação devem sempre levar em conta a presunção de inocência. Isso não significa limitar o livre fluxo de informações, mas sim um alerta para que as informações sejam divulgadas de forma responsável, de maneira a não violar outros direitos de investigados, por exemplo, a honra.

 

Esse entendimento fica claro no voto apresentado pelo ministro Hamilton Carvalhido em 2005, num julgamento de uma ação penal (Apn 388) pela Corte Especial do STJ. O ministro chamou a atenção para a imprescindibilidade do direito à livre informação, algo que considera “fundamental à democracia”, mas ressaltou que ela encontra limites na própria Constituição.

 

Segundo o ministro, embora livres e independentes no direito e dever de informar a sociedade, os meios de comunicação estão limitados no Estado de direito às garantias fundamentais, entre as quais “[...] a honra das pessoas que, em tema de repressão ao crime e à improbidade, há de estar permanentemente sob a perspectiva da presunção de não culpabilidade, por igual, insculpida na Constituição da República”.

 

Quando a privacidade sucumbe ao direito à informação

Se, por um lado, a liberdade de informar encontra barreira na proteção aos direitos da personalidade, decisões do STJ evidenciam que, em diversas ocasiões, prevaleceu a livre informação, como nas hipóteses em que as partes processuais provocam o interesse jornalístico para depois, a pretexto de terem sua honra ou imagem violadas, buscar indenizações na Justiça.

 

Ministros do Tribunal reconhecem que profissionais de distintas áreas, a exemplo de atores, jogadores e até mesmo pessoas sem notoriedade se beneficiam da mídia para catapultar suas carreiras. Nesses casos, é claro, as manifestações judiciais, na maioria das vezes, não reconhecem ofensa às prerrogativas da personalidade.

 

Num recurso julgado em 2004 (Resp 595600), o ministro Cesar Rocha, atual presidente do STJ, enfrentou a questão como relator. O caso envolvia a publicação em um jornal local da foto de uma mulher de topless numa praia em Santa Catarina. A mulher recorreu à Justiça reclamando indenização por danos morais e, após vários recursos, o caso chegou ao STJ.

 

O ministro Cesar Rocha não conheceu do recurso interposto pela suposta vítima, entendendo que a proteção à privacidade estaria limitada pela própria exposição pública realizada por ela de seu próprio corpo.  “Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem”, sustentou o ministro. E completou: “Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa.”

 

O atual presidente do STJ manifestou-se da mesma forma em outro processo, o Resp 58.101, que se tornou paradigma em casos que discutem o direito à imagem. Tratava-se do pagamento de indenização a uma famosa atriz e modelo por uso indevido de sua imagem numa revista.

 

Ao se manifestar no caso, o relator deu razão à atriz, afirmando que, por se tratar de direito personalíssimo, sua imagem só poderia ser utilizada se autorizada por ela. O ministro ressaltou que a exposição pública de imagem deve condicionar-se à existência de interesse jornalístico que, segundo ele, tem como referencial o interesse público. O magistrado, entretanto, ponderou que a disciplina jurídica é diferente nos casos em que a imagem é captada em cenário público ou de maneira espontânea.

 

REsp 595600, REsp 58101, REsp 984803, REsp 783139, REsp 818764, Apn 388, REsp 141638, REsp 883630, REsp 1025047, Resp 1053534

cONTEÚDO PARA SEMINÁRIO. FÓRUM E AVALIAÇÕES FINAIS II

 

Clique aqui para ler a constestação.

 

 EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TATUI/SP.

 

 

 

 

Processo n. 359/2009

 

 

“A imprensa  é a vista   da Nação.   Por  ela é que a Nação  acompanha o   que lhe passa ao   perto  e ao longe, enxerga  o que  lhe  malfazem, devassa o que    lhe    ocultam  e tramam, colhe o  que  lhe sonegam, ou roubam,  percebe onde  lhe alvejam, ou nodoam, mede   o que lhe cerceiam,  ou  destroem,  vela pelo que lhe  interessa, e  se acautela  do que a ameaça”.

 

                      Ruy  Barbosa

 

“(...)  nada  mais nocivo,  nada mais perigoso do que a  pretensão    do   Estado   de   regular a   liberdade de    expressão,   pois  o    pensamento      de    ser  livre      permanentemente  livre,     essencialmente   livre,  sempre livre.” 

 

                Ministro Celso de Mello                                                              

 

 

INTEGRAÇÃO – O JORNAL DO POVO LTDA., empresa jornalística, e JOSÉ REINER FERNANDES, vem, por seu advogado,  C O N T E S T A R   a Ação de Indenização por Danos Morais proposta por HENRIQUE AUTRAN DOURADO, expondo e requerendo o seguinte:

 

                                      Alega o autor, na inicial, que “O jornalista José Reiner Fernandes, pelo Jornal Integração de Tatuí, do qual é o responsável, e através de seu blog vinculado ao referido periódico, vem, continuadamente, agredindo e perseguindo o Autor, com publicações para macular-lhe a honra e a imagem”.

 

                                      Reclama, outrossim, que “A maneira de jornalismo praticada pelos Réus, s.m.j., fere a Constituição Federal, as disciplinas do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, o Decreto n. 83.284/79 e a Lei 5.250 de 9 de fevereiro de 1967”.  E que tais publicações, por infundadas, vem conturbando a vida social e profissional do Autor, além da sua própria rotina na direção do Conservatório.

 

                                               Em seguida (ítens  1 a 6), transcreve textos do periódico e do blog referidos, os quais, no seu disparatado entendimento,  teriam maculado a sua honra e a sua imagem. Item 1: “55 anos de tradição. Conservatório de Tatuí, com seus 55 anos de tradição, É ADMINISTRADO POR TATUIANOS, goza de grande prestígio internacional.”  O destaque, conforme nô-lo diz o próprio Autor, não é do jornal. Item 2: “MUDANÇA NA DIREÇÃO DO CONSERVATÓRIO?       Nos meios políticos de Tatuí, especula-se que o atual diretor administrativo do Conservatório, Henrique Autran Dourado, deverá ser substituído na direção da escola de música. Os rumores, com reflexão especulativa, informam que a decisão irrecorrível deverá acontecer na volta do prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, atualmente gozando um curto período de férias, após sua posse do novo mandato. Segundo consta, o nome do indicado também circula na voz popular. Seria – especula-se – uma pessoa que se identifica com a administração municipal e atende os interesses para que se mantenha o Conservatório, orgulho dos tatuianos, como uma das principais escolas de música do País”.  Item 3: “NOTA DA REDAÇÃO – A carta acima publicada não reflete a opinião deste jornal. A Secretaria da Cultura pode estar satisfeita com a direção do Conservatório, mas o povo de Tatuí, temos certeza que não. Ainda  esclarecemos aos nossos leitores que, neste momento, existem dois procedimentos em andamento no Ministério Público do Estado de São Paulo, que envolvem a atual administração da Associação dos Amigos do Conservatório de Tatuí. A este órgão fiscalizador da Justiça compete promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativas, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por  secretário de Estado e membros da diretoria ou do conselho de administração de entidades da administração indireta do Estado. Portanto, do Ministério Público a atual diretoria do Conservatório não escapa. A  AACT não vai poder ignorar os questionamentos administrativos feitos a ela. Vai ter que dar todas as satisfações e informações requisitadas, tanto sobre um processo seletivo denunciado ao MP, quanto a um procedimento encaminhado pelo promotor Alexandre Magalhães ao Procurador Fernando Grella Vieira, da Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo, versando sobre as circunstâncias em que foi nomeado o atual diretor do Conservatório. Por derradeiro, não podemos deixar de louvar os dotes clarividentes do secretário adjunto Ronaldo Bianchi.   Em um comunicado publicado no site da Secretaria da Cultura pelo Centro Tom Jobim em 11 de novembro de 2008, ele consegue a façanha de “desmentir” uma matéria que só seria publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo   no   dia   30   de   dezembro de 2.008.” Item 4: “CONSTITUIÇÃO  FEDERAL   PROTEGE  PROFESSORES DO CONSERVATÓRIO. Muitos professores do Conservatório, que se inscreveram no processo seletivo aberto pela atual administração da escola de ensino musical, podem estar protegidos pela Constituição Federal e são considerados estáveis no serviço público. O Artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias,  da Constituição Federal, preceitua que “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”. (...) Consultado por este jornal, o maestro Antonio Neves Campos informa que assumiu a direção do Conservatório em 1984 e, seguramente, um número considerável de professores que deverá ser submetido ao processo seletivo trabalhava na escola nesta época e permanece até hoje no cargo” .Item 5: “MOÇÃO DE REPÚDIO DA CÃMARA.  Demissão de Neves começa a repercutir. - A demissão do maestro Antonio Carlos Neves de Campos, diretor artístico do Conservatório de Tatuí, publicada em primeira mão pelo Jornal Integração deste fim de semana, começa a repercutir na comunidade. Existe um clima de revolta pela ação do Conselho da Associação dos Amigos do Conservatório de Tatuí, em destituir o maestro de seu cargo. O ato também começa a repercutir na Câmara Municipal de Tatuí. Na tarde desta sexta-feira, o vereador Joaquim Amado Veio Quevedo (PSB), prefeito na época da nomeação de Neves para a direção do Conservatório, inconformado com sua demissão, apresentou uma Moção de Repúdio a este ato no Poder Legislativo. Esta moção deverá ser lida e votada no expediente de segunda-feira (17), por todos os vereadores. Neste documento, que fará parte dos anais da Câmara, o vereador Véio Quevedo lembra que “Neves teve a competência, durante todos estes anos, para administrar este patrimônio (Conservatório), que fez com que nossa cidade seja conhecida como Capital da Música”. O vereador ainda dispara: "que esta decisão, absurda e injusta, foi tomada por um conselho que se intitula ‘Amigos do Conservatório de Tatuí’”. E arremata: "infelizmente, estas pessoas, não tem qualquer apreço pela Capital da Música".(n.n.).  Item 6: “MOÇÃO ARQUIVADA. Na mesma sessão, uma moção de repúdio pela demissão do maestro Neves do Conservatório, apresentada pelo vereador Joaquim Amado Veio Quevedo, foi arquivada. Fábio Menezes, presidente do Poder Legislativo, explica que os vereadores optaram pela moção de aplauso ao maestro Neves e deu a entender que esta seria uma forma mais elegante de manifestar a desaprovação pela sua demissão”.

 

Alega o Autor, mais adiante, que  os textos acima    “caluniam, difamam e injuriam o Autor, ferindo-lhe a dignidade e o decoro, atos que se enquadram nas disposições dos artigos 17, 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa.”

 

Diga-se, de início, que esse entulho autoritário - no qual o Autor escora os crimes supostamente cometidos pelos Réus, felizmente foi abolido do cenário jurídico brasileiro. Com efeito, o colendo Supremo Tribunal Federal, no acórdão referente à ADPF 130-7 – Distrito Federal – majoritariamente declarou não recepcionada, pela vigente Constituição da República,   a Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa).

 

Não se alegue que os dispositivos legais em comento – quando da propositura desta ação – em 16 de março de 2009 -  estavam vigendo, pois os artigos 20, 21 e 22 já não o estavam, face à suspensão deles, decretada em 21/02/2008, através de decisão proferida, em caráter liminar, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 130-7, Rel. Min. CARLOS BRITO.

 

Aliás, o Autor é reincidente no que tange à utilização de normas revogadas para amparar seus pretensos direitos. Assim é que, anteriormente, afirmou que “A maneira de jornalismo praticada pelos Réus, s.m.j., fere a Constituição Federal, as disciplinas do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, o Decreto n. 83.284 e a Lei 5.250 de 9 de fevereiro de 1967.”

 

Ora, tal Decreto também teve sua vigência suspensa pelo STF, já em 21.11.2006 (AC 1406 QO-MC/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES).

 

Em conseqüência, não é a maneira do jornalismo praticada pelos Réus que fere a ética. Quem, na verdade, fere a ética – no caso a do cidadão – é  o Autor,  por ingressar em Juízo amparando-se em leis que não podem ser aplicadas.

 

Por outro lado, não há, nas publicações referidas, nada, absolutamente nada, de que se possa dizer ofensivo à honra e à imagem do Autor.  Quanto à publicação do item 1, mesmo fora do seu contexto, seria mais fácil ver um chifre na cabeça de um  cavalo do que qualquer ofensa – seja direta, reflexa ou oblíqua – à honra ou à imagem do Autor.   Por acaso, não é verdade que o Conservatório – nos seus 55 anos de tradição, foi administrado por  tatuianos?  Por acaso, não é verdade que o Conservatório goza de grande prestígio internacional?  E em quê essa tradição e esse prestígio ofendem a honra e a imagem do Autor?  Demais, uma coisa é ofender; outra, sentir-se ofendido. A lei não protege a sensibilidade exacerbada, aquela que se desgarra do – como diriam os romanos  - quod plerumque accidit.

 

Por outro lado, ainda que, por hipótese, fossem o texto enfocado, e todos os demais – de que ainda se irá referir -  maculáveis -  haveria de prevalecer  o direito - mais do  que o direito -, o dever de o jornal informar qualquer notícia de interesse público – como o é,  tudo que se relacione ao Conservatório de Tatuí.  Em nenhuma das publicações,  referiu-se à vida privada do Autor.  Em nenhuma,  bisbilhotou-se. Em nenhuma, invadiu-se a esfera sagrada de sua vida pessoal.  Apenas se cumpriu o dever de informar um povo que – por sua vez – tem o direito constitucional de ser informado – no que for de seu  legítimo interesse. E ninguém pode negar que essa Instituição é de interesse público – e relevante!   Abstração feita de que “notoria vel manifesta non  egent  probatione”, o próprio Autor se encarregou dessa prova, ao cavar, espertamente, uma entrevista no prestigioso “O Progresso de Tatuí” (23.08.09, pag. B-03).  Na entrevista ainda quente, fala da importância do Conservatório,  para o  povo:  Esta  importância exagerada que dão ao Conservatório (...)”

 

                                      Exagerada, na verdade, não é a “importância que dão ao Conservatório”, mas a que o Autor dá-se a si mesmo quando – nessa mesma entrevista – só faltou cantar cururu e sapatear num fandango para se fazer popular.  Em caipira,  já se transmudou, tanto que, como ele confessa, “(...) Até a botinha eu já tenho! Olha aqui!    Esse  acesso de despersonalização pode até render-lhe algumas simpatias, mas certamente não vai adiantar nada perante  o Poder Judiciário, no que tange a esta causa sub judice.

 

Caipira ou não, pouco importa!  O fato é que - pela função que exerce e pelo cargo que ocupa - o Autor também é homem público. E, como tal,  sujeito às  criticas em relação  ao  desempenho  de  sua  administração.  Assim,  mesmo que, por hipótese, tivesse a honra do Autor sido atingida pelas publicações, faltaria à crítica, para configurar a responsabilização civil dos Réus, o chamado “dolo específico”. Esse é o magistério jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 719.592 - AL (2005/0011894-5), Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI):

 

RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL - LEI DE IMPRENSA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - AFRONTA AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ART. 49 DA LEI Nº 5.250/67 - DIREITO DE INFORMAÇÃO -    ANIMUS NARRANDI -   EXCESSO  NÃO  CONFIGURADO - REEXAME DE PROVA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ -  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Lê-se, no corpo deste v. acórdão:

 

 (...) 3. No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e  calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito  específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi ) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi ), está sob o pálio das "excludentes de ilicitude" (art. 27 da Lei nº 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação.

 

(...) Cinge-se a questão à aventada ilicitude da conduta dos recorridos ao divulgarem, por meio de veículo de comunicação de massa, notícias contendo passagens caluniosas, difamatórias e injuriantes acerca do recorrente, em ofensa a sua honra, caracterizando-se, desta forma, o dano moral, e impondo-se, por conseguinte, sua reparação. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais, quais sejam, a liberdade de informação ou comunicação (art. 5º, IV, V, IX e XIV, da CF/88), e a tutela dos direitos da personalidade, com destaque à honra, imagem e vida privada (art. 5º, V e X, da CF/88). Em outros termos, a atividade jornalística deve ser livre para exercer, de fato, seu mister, é dizer, informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, ajudando a formar opiniões críticas, em observância ao princípio constitucional consagrador do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF/88); contudo, o direito de informação não é absoluto, devendo os profissionais da mídia se acautelar com vistas a impedir a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

 

Ora, quer se considere o embate entre direitos individuais fundamentais, quer, como visto, entre verdadeiros princípios constitucionais, a solução, em ambas as hipóteses, encontra-se na antevisão do caráter relativo dos interesses em jogo, impositiva da respectiva harmonização ou convivência pacífica, de maneira que a preponderância de um dos direitos ou princípios face às peculiaridades de determinada situação concreta não importa a invalidade ou exclusão, mas apenas a mitigação momentânea, do direito ou princípio contraposto.

 

Assim, não se olvidando a necessidade de se resguardar a honra das pessoas face à liberdade de imprensa, tem-se que, em atenção ao direito geral de acesso a informação de interesse público, determinadas condutas jornalísticas, conquanto objetivamente lesivas à honra alheia, estão expressamente abarcadas pelas denominadas "causas legais excludentes de ilicitude" e, portanto, impeditivas da responsabilização civil do agente.

 

(...) Portanto, em linhas gerais, no que pertine à honra, nem todo ato causador de dano gera o dever de indenizar: a responsabilidade pelo dano imaterial cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a constatação da ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o dolo, o intuito específico (elemento subjetivo) de agredir moralmente a vítima. De outro modo, se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi ) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi ), não há que se falar em responsabilização civil por ofensa à honra  mas em exercício regular do direito de informação.

 

            Neste contexto, devem os operadores de mídia prevenir-se para, a pretexto de narrar fatos ou expor críticas e opiniões, não incorrer em exagero ou sensacionalismo, limitando-se, ao revés, à emissão de juízos axiológicos sobre os fatos noticiados, muitas vezes objetivamente desabonadores, sem descambar  intencionalmente para ataques pessoais, sob pena de, aí sim, exceder os liames das excludentes anímicas, resvalando  ao  campo   da     responsabilização   civil. .Nesse passo, válidas são as lições do  mestre RUI STOCO, verbis : "São figuras de ofensa ao sentimento de honra, em sentido estrito: a) a difamação , que consiste na imputação de fato ofensivo à reputação de pessoa física ou jurídica, atingindo-a no conceito ou na consideração a que tem direito; b) a injúria , que consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro, a saber, a expressão ultrajante, o termo pejorativo ou  simplesmente a invectiva de conteúdo depreciativo; e c) a calúnia , que consiste na  falsa imputação ou denúncia de fato definido como crime.

 

(... Expressiva messe de juristas de escol, especializados nessa matéria, e que nos dão adminículos e luzes sem as quais não se pode posicionar-se com adequação, é unânime em afirmar que, em sede de ofensa à honra e das questões periféricas que a circundam, a responsabilização só encontra suporte quando demonstrado o elemento volitivo de ordem puramente subjetiva . (...) Tanto o ilícito penal contra honra como o ilícito civil decorrente da ofensa a ela, em qualquer de suas modalidades, inclusive quando praticado através da imprensa, não podem existir senão mediante o dolo específico que lhe é inerente, isto é, a vontade consciente de ofender a honra ou a dignidade da pessoa . Há de emergir clara a intenção de beneficiar-se ofendendo,de enaltecer-se diminuindo ou ridicularizando o outro, ou de ofender, seja por mera emulação, retorsão, vingança, rancor ou maldade. Além dessas condutas impregnadas com essa vontade desprovida de ética, o que remanesce é o direito de expressar livremente o pensamento. Não se dispensa o elemento intencional, seja na calúnia, na difamação ou na injúria. Não há o ilícito quando o sujeito pratica o fato com ânimo diverso, como ocorre na hipótese de 'animus narrandi'. (...) Em síntese, 'não basta que as palavras sejam aptas a ofender; é mister que sejam proferidas com esse fim' (...)". ("Tratado de Responsabilidade Civil", 6ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, pp. 781/782). Nesta esteira, o escólio, respectivamente, dos insignes DARCY ARRUDA MIRANDA e SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "O 'animus narrandi' exclui o dolo. A imprensa, como veículo de informações, veria cerceada a sua liberdade se não pudesse narrar os fatos  correntes em toda a sua crueza, em toda a sua pungente ou insultante realidade. Para o jornalista, a narração da verdade sobreleva toda e qualquer consideração de ordem pessoal ou política, porque ela se lhe impõe como dever funcional . (...). O 'animus narrandi' exclui, igualmente, o 'animus iniuriandi', desde, porém, que não exceda os limites necessários e efetivos da narrativa. Ausente que seja a boa-fé da narração do fato, presente estará, por força, o ânimo de injuriar . (...). A dignidade e o decoro do cidadão devem estar a salvo do acúleo das críticas apressadas e do desvirtuamento da verdade. Não se pode, a pretexto de narrar um fato, atassalhar a honra do que se acha nele envolvido, a não ser que esta não possa daquele desprender-se . (...).

 

 

                                      Esse também é o entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, na lição, sempre magistral, do eminente Ministro CELSO DE MELLO:

 

Uma vez dela ausente o “animus injuriandi vel diffamandi”, tal como ressalta o magistério doutrinário (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, “A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade”, p. 100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, “A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL DOTTI, “Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação”, p. 207/210, item n. 33, 1980, RT, v.g.), a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade. (ADPF 130-7  DF).

 

Com relação ao texto do item 2, cuja rubrica é “MUDANÇA NO CONSERVATÓRIO”,  aponta-se mais uma infringência ética por parte do autor. É que, propositalmente, ele subtraiu o ponto de interrogação, da frase, objetivando transformar uma pergunta em uma afirmação.  Além do mais, o texto trata de uma mera  especulação, como o jornal define no próprio título.

 

Quanto à sua foto, tirada em local público, que ilustra a matéria, o periódico apenas registrou sua presença na posse solene da Câmara Municipal de Tatuí.  É evidente que se o Autor estava sozinho, só poderia sair isolado na fotografia. Não há, nem houve, da parte do jornal, nenhuma intenção de insinuar qualquer isolamento social  por parte do Autor. Por isso, se o Autor entende que uma foto dele, nestas circunstâncias, causa-lhe constrangimento, que passe, doravante, a andar publicamente acompanhado. Aconselha-se, também que, da próxima vez e na condição de Diretor da maior Instituição Musical da América Latina, o Autor, ao comparecer a uma solenidade daquela magnitude, o faça com uma indumentária mais apropriada para a ocasião.

 

Quanto ao texto do item 3, o Autor aponta, mais adiante (fls. 16, “in fine”), a frase   que teria    sido ofensiva à   sua honra:   “...Portanto, do   Ministério Público a atual  diretoria do Conservatório   não   escapa”. Ora, como já se disse alhures  em relação a todos os textos, não há nada de ofensivo nesta afirmação.  Com efeito, não é só a Diretoria do Conservatório que não escaparia de  uma eventual fiscalização por parte do Ministério Público.   Na verdade,        nenhuma      Diretoria de   Instituição Pública pode pretender-se imune à ação ministerial. Não se falou em condenação. O Autor  se adiantou desnecessariamente.

 

                                      O fato é que o Autor não  gosta de dar informações  sobre o   andamento  do Conservatório. Tanto assim que, ao receber um questionário enviado pelo Jornal, recusou-se a respondê-lo (DOC. 1). Esta recusa inexplicável não poderia deixar de levar o periódico a pensar em recorrer – como era de seu direito   se o fizesse – ao Ministério Público. A propósito, consta da nota da redação, as providências por parte desta nobre Instituição, através do   ilustre Promotor de Justiça, Dr. Alexandre Magalhães, da Primeira Vara desta Comarca.

 

 Relativamente ao texto do item 4, trata-se apenas de notícia, cuja fonte é o prestigioso Jornal “O Estado de São Paulo”, na entrevista concedida pelo Secretário da Cultura, João Sayad, sobre o processo de “celetização” do Conservatório. Portanto, fundamentalmente, o “Integração”  nada mais fez que se reportar ao assunto, adaptando-o às circunstâncias locais (DOC. 2).

 

Quanto aos itens 5 e  6, cujas chamadas são, respectivamente, “Moção de Repúdio da Câmara” e “Moção Arquivada”, o “Integração”, a exemplo do que ocorreu em relação ao item 4, simplesmente se reportou à Moção n. 304/08  (Moção de Repúdio),  apresentada  pelo vereador Joaquim Amado Quevedo (DOC. 3), e à Moção n. 305/08 (Moção de Aplauso) (DOC. 4).

 

Vê-se, pois, que, nos textos produzidos pelos Réus, não há, como já se disse, absolutamente nada que possa configurar uma ofensa à honra ou à imagem do Autor. Na verdade, o Autor promoveu a presente ação com o propósito, ainda que disfarçado, de obter uma censura judicial, ao jornal.

 

Não se trata de censura prévia, obviamente, mas, de qualquer forma, uma censura, o que é  extremamente lamentável, por violentar a liberdade de pensamento e de expressão, garantidas pela Constituição Federal. Embora não se trate de censura prévia, quer-se, com esta ação, a obtenção do mesmo efeito. O valor pleiteado ou sugerido pelo Autor, no importe de 40 salários mínimos, a título de indenização, além de ferir a Lei 6.205, de 29/4/1975, levaria, simplesmente, ao fechamento do jornal, conforme se demonstrará mais adiante, tendo em vista o princípio da eventualidade.

 

Sem dúvida, a presente ação é mais um dos atentados à liberdade de imprensa, arduamente conquistada após o tenebroso período da ditadura militar.

 

                           A respeito da importância da liberdade de imprensa para a democracia, não se pode olvidar que a Declaração de Direitos do Estado de Virginia, de 1776, reconheceu de modo expresso, a liberdade de expressão através   da imprensa. Essa   liberdade   também   foi   proclamada na Declaração   dos   Direitos   do Homem   e   do   Cidadão,  de 1789. O mesmo se diga  da  Declaração   Universal   dos   Direitos  Humanos, de 1789,  da    Declaração   Universal   dos     Direitos   Humanos          de 1948,   do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos,                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 de 1966, da Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e da Convenção Americana de Direitos Humanos.

 

                          A nossa Carta Política, por sua vez, em seu artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, proclama    que  é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, e que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”  e que “ é assegurado a todos o acesso a informação”.  Daí porque, em seu  memorável voto, relativo à já citada ADPF 130-7, adverte o decano do Supremo, o  eminente  Ministro CELSO DE MELLO:

 

“Impende advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover a repressão à crítica jornalística, que o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.

 

Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento. Isso, porque “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental” representa, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos cidadãos...” (“Crença na Constituição”, p. 63, 1970, Forense)”.

 

     

                                      Por outro lado, no seu artigo 220, dispõe a nossa Magna Carta que esses direitos não poderão sofrer nenhuma restrição, observada a própria Constituição, acrescentando que nenhuma lei poderá embaraçar a  liberdade de informação jornalística, repelindo toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. A propósito do exercício dessa liberdade, observe-se a magnífica lição de ENÉAS COSTA GARCIA:

 

                                               “Nem toda conduta causadora de dano gera o dever de indenizar. A ordem jurídica, na consideração de interesses superiores, admite algumas lesões a direitos subjetivos, sem a respectiva responsabilidade civil do agente. “Há certos atos que, embora causem prejuízo a outrem, não são considerados ilícitos. Sê-lo-iam, se não cometidos em determinadas circunstâncias, que a lei leva em conta para autorizar sua prática, ou para escusá-la”.

                                                           O art. 160 do Código Civil elenca as causas excludentes de ilicitude. Dentre as causas arroladas, no campo do conflito com a liberdade de imprensa, praticamente não haverá oportunidade para invocação da legítima defesa ou estado de necessidade.

                                                           Todavia há uma causa de exclusão da ilicitude que está intimamente ligada ao conflito objeto de exame, qual seja: o exercício regular de um direito.

                                                           Na lição de Planiol: “Porque a culpa é um ato contrário ao direito (ilícito), daí resulta uma conseqüência importante: se eu tenho direito de fazer um ato determinado, não estarei em culpa por tê-lo realizado; e se tenho direito de abster-me, não incidirei em culpa por ter-me omitido. Por conseguinte, eu não devo nada a ninguém, qualquer que seja o prejuízo que minha ação ou minha abstenção tenha causado a outrem.”

A irresponsabilidade pelos danos ocorridos no exercício regular de um direito é regra tradicional,  pois “não causa dano a outrem quem utiliza     um seu direito.”  (“neminem laedit qui suo jure utitur”).     (RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MEIOS DE COM. - 2002 – Ed.: Juarez de Oliveira,  1ª Ed., 2002).

 

Não só os grandes nomes da ciência jurídica proclamam por essa liberdade. Também a proclamam expoentes de todas as atividades humanas e de todas as classes sociais, como por exemplo, o grande poeta FERREIRA GULLAR (“Folha”, 23.08.09, E9): “Imprensa livre e regime autoritário não podem coexistir, e a razão é óbvia: a informação livre e a opinião independente são intoleráveis a quem se julga dono da verdade e inseguro quanto à legitimidade de seu poder. É verdade, porém, que não só os ditadores e os tiranos que odeiam a imprensa livre. As pessoas de um modo geral não aceitam ser criticadas, e os políticos, especialmente, uma vez que o bom êxito de sua carreira depende da opinião pública”.

 

                                      Como diz o renomado filósofo JOSE ARTHUR GIANOTTI (“Estadão”, 16.08.09, A11),”Um jornal não pode   ser confundido   com um   boletim   científico ou um jornal oficial.   Obtida uma informação interessante, cabe ao jornal publicá-la; obviamente, assumindo os riscos se ela for exagerada, se informar além do intervalo aceito pelos costumes e pela jurisprudência.”

 

Vejam-se outras manifestações no mesmo sentido:

 

Na matéria “Atentado à democracia”,  a Associação Nacional dos Jornais  alerta que juízes de primeira instância fazem ressurgir o fantasma da censura. Nos últimos doze meses, segundo a matéria, foram registrados 31 casos de violação à liberdade de imprensa. Destes, dezesseis decorrentes de sentenças judiciais, em geral, proferidas por juízes de primeira instância. Para a ANJ trata-se de uma anomalia e de uma temeridade. (Veja”, p. 100, Ed. 26/8/2009),

 

O Jornal “Estadão”, em sua principal página, informa que “a liberdade de imprensa não corre risco no País e o jornal tem autoridade histórica para o afirmar. A publicação cita o repúdio à censura, consignado na Constituição Federal, e a revogação da Lei de Imprensa, pelo STF, colocando fim a um diploma legal típico da ditadura. O jornal conclui que “o papel da imprensa é fundamental para preservação das liberdades, quando muitas instituições do Estado se desviam deu suas verdadeiras finalidades”.  (“Estadão”, 16/8/2009, pag. A3).

 

Em artigo “Liberdade de expressão e interesse público”, MARIA GARCIA, livre docente em Direito Constitucional pela PUC/SP, reportando-se à inaceitável censura imposta pelo Poder Judiciário ao “Estadão”, lembra que “interesse público, numa das suas melhores acepções, é o bem social indisponível e transcendente aos interesses individualizados”. (“Estadão”, 21/8/2009, pag. A8).

 

CARLOS ALBERTO DI FRANCO, doutor em Comunicação pela Universidade de Navarra, afirma: “a transparência informativa é essencial para a renovação do País. A imprensa brasileira, sem as mordaças que alguns teimam em recriar, tem papel decisivo na purificação das nossas práticas políticas e administrativas”.  (“Estadão”, 15/6/2009, pag. A2).

 

O juiz do Trabalho GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO,  em artigo “Justiça, mídia e ficção”, afirma categoricamente: “a liberdade de expressão artística é valor constitucional irrefragável. Não se concebe a idéia mesma de Estado democrático de Direito sem que se assegure aos artistas em geral o direito de obviar, debater, criticar, censurar ou mesmo escarnecer”. E finaliza: “que o cartaz da livre expressão não oculte, nesses tempos confusos, um enredo de preconceito e desinformação”.  (Folha”,  23/7/2009, pag. A3).

 

RENÉ ARIEL DOTTI, advogado e professor da Faculdade de Direito da UFPR, no artigo “O diálogo entre a corda e o pescoço”, ao comentar sobre a liberdade de imprensa, lembra: “Surge a tendência de fazer do jornalismo uma atividade de risco para autorizar onerosas indenizações. Isso é péssimo para a democracia”.  (Folha”,  25/7/2009, pag. A3).

 

GAUDÊNCIO TORQUATO, jornalista e professor da USP, no artigo “ Aterradora figura na Torre de Babel”, sobre a liberdade de imprensa assegura: “Um dos mais sólidos fundamentos – ético e político – do sistema democrático mundial é a liberdade de expressão (...) A construção do edifício jurídico da comunicação no Brasil, como se pode aduzir, é uma Torre de Babel. Sobra dissenso e falta bom senso”. (“Estadão”, 14/6/2009, pag. A2).

 

Sob o título “STJ isenta TV na primeira decisão sem Lei de Imprensa”, a Ministra do STJ NANCY ANDRIGHI assegura: “O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar”. (“Estadão”, 30/5/2009, pag. A7).

 

No caso específico deste processo contra o Jornal Integração, o “Estadão”, preocupado com a sobrevivência dos pequenos jornais, em matéria opinativa, alerta o Poder Judiciário: “A existência de jornais é essencial para o exercício do direito dos cidadãos à informação.” (...) “É por isso que os tribunais precisam ser cuidadosos aos julgar as ações impetradas com óbvios fins intimidatórios contra os pequenos jornais do interior. Se não souber separar o joio do trigo, aplicando penas pecuniárias que levam ao fechamento dessas publicações, a Justiça poderá comprometer liberdades públicas que tem o dever de preservar e garantir”. (“Estadão”, 27/6/2009, pag. A3).

 

                                      Não se pode olvidar que a responsabilidade da imprensa é de ordem subjetiva, mesmo em face da revogada Lei 5.250/67. Esse é o entendimento dos nossos Tribunais:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Dano moral – Publicação, em jornal local, de carta de deputado estadual criticando os desmandos do Executivo municipal no trato com o desvio de verbas com “funcionários fantasmas” – Conduta regular que apenas buscou assegurar o direito constitucional à livre manifestação do pensamento – Verba indevida. (...) A responsabilidade civil da empresa jornalística, mesmo em caso de referendum de artigo alheio nominado ou não, em espaço próprio ou comprado das páginas dos diários populares, não é nem poderia ser de ordem objetiva. Depende da culpa (arts. 159, do CC, 49 e 50 da Lei 5.150/67 [sic]) e também do nexo de causalidade entre o ato e o dano que se busca recuperar, tal como se requer em ações de índoles indenitárias do campo  privado.

            Não fosse assim, não existiria liberdade de imprensa ou de informação, um fato importante para o regime democrático. (RT 756/ 211).

                           

               INDENIZAÇÃO – Publicação de crônica policial narrando fato constante de ocorrência registrada – Divulgação que se reveste de interesse público, prestigiando o direito à informação consagrado no Texto Constitucional – Verba indevida – Inteligência dos arts. 5º., XIV, e 290, § 1º, da CF.  É indevida a indenização por reparação de dano por empresa jornalística que publica crônica policial narrando fato constante de ocorrência registrada, pois a divulgação de tais matérias reveste-se de interesse público, prestigiando, assim, o direito à informação consagrado na CF em seus arts. 5º, XIV, e 290, § 1º. (RT-745/355). Lê-se, no corpo deste acórdão: VOTO – O Exmo.   Sr. Des. Araken de Assis – relator –   Sr. Presidente. 1. Segundo a prova dos autos, a notícia do envolvimento do apelante em certo episódio, do qual resultou processo-crime, não se deveu a nenhum propósito peculiar de atingir sua imagem e sua honra. Cingiu-se ela a reproduzir ocorrência policial, antes do início da ação penal. É lícita semelhante divulgação – o “ato de publicar a matéria”, consoante insiste e reclama o apelante, ainda desconhecida do público –, considerando a proteção constitucional desses bens (art. 5º, V, X, da CF/88)?            Evidentemente, a questão aflora em diversos países e mereceu estudo brilhante de François Rigaux (“La liverté de la vie privée”, p. 539-563, publicado na Revue internationale de droit compare, 43º, ano, jul./set. de 1991, n. 3. Paris, 1991). É claro que o apelante não é homem público, e, nesta qualidade, sujeito à crítica pública e à divulgação de seus atos. Mesmo assim, considero correto o alvitre de Rigaux (op. Cit., n. 16, p. 553):     “Suf quand il y est dérogé par une ordannance huis-clos, le déroulement du process penal est soumis à une exigence de publicité qui contredit le respect de la vie privée (salvo quando é derrogado por uma liminar de silêncio, o desenvolvimento do processo penal é submetido à exigência de publicidade que contraria o respeito à vida privada)”.

                                                           Do contrário, a crônica policial estaria banida das páginas de todos os jornais.           Em outras palavras, à exceção dos casos patológicos de deturpação da verdade e de sensacionalismo flagrante, não há como impedir a divulgação das investigações policiais e do desenvolvimento do processo-crime. Entre nós, é a opinião de René Ariel Dotti (Proteção da vida privada e liberdade de informação, São Paulo, 1980, p. 212-213):“A crônica policial – através da imprensa, do rádio e da televisão, principalmente – tem base jurídica no direito geral à informação e se conexiona com o caráter publicista dos processos criminais”.

 

 

         DANO MORAL – Indenização – Autor da pretensão que não conseguiu demonstrar que aquele que manifestou livremente o pensamento prestou declarações falsas e com a intenção de ofender a sua honra e denegrir a sua imagem – Verba indevida – Inteligência do art. 5º, X, da CF.            Ementa Oficial: Não cabe indenização, por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da CF, se o autor da ação não consegue demonstrar que aquele que manifesta livremente o pensamento presta declarações falsas (difamatórias ou caluniosas), com a intenção de ofender a sua honra e denegrir a sua imagem. (RT 778/ 373).

 

 

 

         Indenização. Dano moral. Imprensa. Matéria jornalística verdadeira. Direito de veiculação. Ação improcedente. Recurso não provido – “É legítima a notícia sobre uma prisão, ou indiciamento em inquérito policial ou de alguém que está sendo processado criminalmente. Mesmo que, no final da investigação, o sujeito saia livre da imputação criminosa, o órgão de comunicação não deixou de agir senão no exercício regular de um direito” (TJSP3ª C. Dir. Privado – Ap. 21.871-4/2 – Rel. Mattos Faria – j. 10.02.98 – Voto 12.641).

 

 

 

                               Indenização. Danos materiais e morais decorrentes de ato ilícito atribuído a empresa jornalística. Divulgação não abusiva dos fatos constantes de documento policial. Irrelevante a circunstância de posterior absolvição por falta de provas suficientes. Ausência de propósito doloso ou culposo de ferir a honra do acusado. Notícia que embora não reproduza o auto de prisão em termo técnico, se além nos limites aceitáveis. Inexistência de violações contempladas no art. 49 da Lei 5.250/67. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP – 7ª C. Dir. Privado – Ap. 53.138-4 – Rel. Vasconcellos Pereira – j. 20.10.98 – JTJ-LEX 217/88).

 

 

                   Abuso de direito de informar. Não-caracterização. Indenização indevida. “Apelação cível. Responsabilidade civil. Dano moral. Ofensa à honra de governador, por advogado. Veiculação através de jornal e de programa de televisão. (...) – Não caracteriza injúria à pessoa do autor a utilização de qualificativos expressivos, seja na publicação de “A pedido”, intitulada A Lógica do Razoável, seja através de entrevista televisiva, no programa “Acuso”, abordagem de assuntos de alta transcendência para a opinião pública posto que alusivas a questões de alto interesse dos governados quanto a assuntos de Estado. Juízos críticos, assim reconhecidos, mas inseparáveis dos fatos ocorrentes. Matéria exposta ao público após degravação de fita magnética. O homem público, enquanto age nesta condição, está sujeito à divulgação de fatos que mereçam ou não, a reprovação da opinião pública. Réu que, profissional advogado, se encontrava sob o manto da imunidade assegurada pelo art. 133 da CF e do art. 2º, § 1º do Estatuto da Advocacia. Ação julgada improcedente. Preliminares rejeitadas, apelo do réu provido e improvida a apelação do autor, por maioria. (TJRS, Apelação Cível n. 70005429246, 5º Câm. Cível, j. 2.10.2003, Rel. Leo Lima – Fonte: Site do Tribunal).

 

 

            Indenização. Divulgação de fato verdadeiro. Não-cabimento.   “A ação indenizatória. Veiculação de fato verdadeiro pela imprensa. Não configuração do crime de calúnia. Indenização indevida. Tratando-se de notícia com cunho de veracidade, o emprego de expressões utilizadas usualmente em processos criminais, não configura a prática do crime de calúnia e tampouco outorga o direito de pleitear indenização. Apelação desprovida, por maioria.” (TAPR, Ap. Cível n. 0153237-6/Curitiba, Ac. 15886, 6ª Câm. Cível, maioria, j. 18.2.2003, Rel.  Luiz conv. Jucimar Novochadlo – DJ 8.8.2003).

           

 

         Animus narrandi. Ofensa à honra não caracterizada.    “Ação de indenização por dano moral contra empresa jornalística por divulgação de matéria policial, informando a remessa de inquérito à justiça envolvendo uma quadrilha por furto de veículos, em que foi indiciado o autor da ação indenizatória. O artigo jornalístico veiculado, fundado em informações fornecidas pela autoridade policial com base em dados coletados em intensas investigações, não revela ofensa à moral em relação ao indiciado, pois à luz da Constituição e da Lei de Imprensa, o demandado não ultrapassou os limites que a liberdade de imprensa lhe assegura. Apelo improvido. (TJRS, Apelação Cível n. 70005148192, 5ª Câm. Cível, j. 30.10.2003, Rel., Marco Aurélio dos Santos Caminha – Fonte: Site do Tribunal).

 

 

         “Apelação Cível – Indenização por danos morais – Notícia publicada em jornal – Animus narrandi – Ofensa à honra não caracterizada – Pedido improcedente – Recurso desprovido. “A imprensa, como veículo de informações, veria cerceada a sua liberdade se não pudesse narrar os fatos ocorrentes em toda a sua crueza, em toda a sua pungente e ou insultante realidade. Para o jornalista, a narração da verdade sobreleva toda a qualquer consideração de ordem pessoal ou política, porque ela se lhe impõe como dever funcional” (Darcy Arruda Miranda. Comentários à Lei de Imprensa, 2ª ed. Revista dos Tribunais, Tomo I, p. 259/260).”  (TJSC, Apelação Cível n. 2001.017783-8/Blumenau, 1ª Câm. Civil, v.u., j. 12.11.2202, Rel. José Volpato de Souza – Fonte: Site do Tribunal).

 

 

                                               “Indenização – Jornal – Reportagem publicada em jornal de grande circulação que teria ofendido a honra do autor – Considerações doutrinárias e jurisprudenciais – A reportagem visou a prestação de informações de interesse da população, sendo inerentes à atividade jornalística – Impedir que a imprensa divulgue fatos constitui censura a liberdade de informar, vedada pelo artigo 220, parágrafo 1º e 2º da Constituição Federal, ainda mais que houve mera reprodução de palavras e informações de terceiros. Informou-se, tão somente – Ausência, ademais, de dolo ou culpa a gerar direitos indenizatório – Ação improcedente – Recurso improvido. (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 237.009-4/0-00 Rel. Bereta da Silveira).

 

 

Trata-se de uma decisão recente e importantíssima, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, razão pela qual convém transcrever o que consta do corpo desse acórdão:

        

(...) O apelante ajuizou ação contra o apelado sob a alegação de que no dia 13 de julho de 2000, o jornal “O Estado de São Paulo”, no caderno “Cidades”, publicou reportagem em que consta que os vereadores do Município de São Paulo afirmaram que o autor, como ex-secretário do então Vice-Prefeito, teria lhes oferecido vantagens, mencionando-se na reportagem que um grupo de sambistas partidários do Prefeito teria recebido ordem para retirar a “mala” que estava em poder do autor. Reportagem similar foi publicada em outro jornal do réu, o “Jornal da Tarde”. Diz que a versão do fato, publicada pelo réu apelado, é absolutamente falsa e criou uma imagem de que o autor seria emissário de corrupção, havendo manifesto objetivo de difamar e caluniar.        A questão passa pela análise da “Liberdade de Imprensa”. “Direitos de Informação” e o “Direito de Privacidade”.     Os limites e direitos que garantem a Constituição Federal no que toca à liberdade de imprensa, liberdade esta expressamente conferida pelo artigo 5º, IX e art. 220 da Carta Magna.      Diz o inciso IX, do artigo 5º da CF:         “É livre a expressão da atividade intelectual,artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”.            O artigo 220 da CF: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.           Necessário se adentrar nos meandros do papel da imprensa, que pode ir do pensamento de MARX, para quem “a imprensa livre é o olhar onipotente do povo, a confiança personalizada do povo pelo mesmo, o vínculo articulado que une o indivíduo ao Estado e ao mundo, a cultura incorporada que transforma lutas materiais em lutas intelectuais, e idealiza suas formas brutas. É a franca confissão do povo a si mesmo, e sabemos que o poder da confissão é o de redimir. A imprensa livre é o espelho intelectual no qual o povo se vê, e a visão de si mesmo é a primeira confissão da sabedoria” (Liberdade de Imprensa, Porto Alegre: L&PM Editores, 1980, p. 42), ao do “zé-ninguém” para quem “deu na imprensa é verdade”. (Cf. editorial “Imprensa questionada”, Folha de S. Paulo, ed. 11/11/93, caderno 1, p. 2.11).          Não se pode deixar de se ter em conta que a liberdade de imprensa deve, sempre, vir junto com a responsabilidade da imprensa, de molde a que, em contrapartida ao poder-dever de informar, exista a obrigação de divulgar a verdade, preservando-se a honra alheia, ainda que subjetiva.

                                                           A liberdade de imprensa é bem precioso em todos os países democráticos do mundo. Nos Estados Unidos da América, após a Declaração da Independência e a promulgação da Constituição de 1787, as dez primeiras emendas, conhecidas como o Bill of Rights, de 1791, vieram assegurar a proteção aos direitos fundamentais, entre eles a liberdade da palavra (Emenda I), a inviolabilidade das pessoas, casas, documentos e haveres contra a busca e apreensão arbitrárias (Emenda IV) e o “due process of law” (Emenda V).Deve ser enfatizado que, no texto original, a citada Emenda IV refere-se a papers e HENRY CAMPBELL BLACK esclarece o exato significado dessa expressão: “Any writing or printed documents, including letters, memoranda, legal or business documents, and books of account, as in the constitutional provision which protects the people from unreasonable searches and seizures in respect to their papers as well their houses and persons”. (“Blacks Law Dictionary”, West Publishing, 1979, p. 1.001).            Tradução livre:           “Qualquer papel escrito ou impresso, incluindo cartas, memorandos, documentos de negócios ou legais, extratos de contas-corrente, a partir de uma previsão constitucional que proteja os cidadãos de buscas ou pesquisas não autorizadas ou embargos, em relação ‘aqueles papéis ou documentos, assim como seus lares e as pessoas”

                                                           Na França, a Assembléia Nacional, antes mesmo de promulgar a Constituição, editou, em 1789, sob a inspiração de ROUSSEAU, a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, que inclui a liberdade entre os “direitos naturais e imprescritíveis do homem”, ao lado da propriedade, da segurança e da resistência à opressão. “Os homens nascem livres e são livres e iguais em direitos”, proclama o art. 1º “A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem”, acrescenta o art. 4º. “Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente”, completa o art. 11.

                                                           A liberdade de imprensa é reafirmada pelo Pacto de São José da Costa Rica em seu artigo 13.

                                                           “Art. 13 – Liberdade de pensamento e de expressão

                                               I- Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha”.

                                                           Fazendo-se uma analogia com o Direito Eleitoral, tem-se que a orientação do Tribunal Superior Eleitoral vai no sentido de prestigiar a liberdade de imprensa quando não houver conotação política/partidária, como no caso dos autos. Anote-se:

                                                           “Na imprensa escrita, o que não se pode admitir no período anterior a 5 de julho é que seja publicado propaganda eleitoral paga, aquela que normalmente contém o nome, a foto, a cargo que se pretende e dizeres elogiosos ao candidato”.

                                                           A respeito, veja-se excelente monografia de Ubirajara Nicolas e Ubirajara Ruy Nicolas, in “A Ética, a Lei de Imprensa e a Extensão do Dano Moral” (direito.net.com.br).

                                                           No caso dos autos, a reportagem visou a prestação de informações de interesse da população, sendo inerentes à atividade jornalística.

                                                           Impedir que a imprensa divulgue fatos constitui censura a liberdade de informar, vedada pelo artigo 220, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal, ainda mais que houve mera reprodução de palavras e informações de terceiros. Informou-se, tão somente.

                                                           Acolher o pedido inicial, neste caso, constitui CENSURA à liberdade de imprensa, vedada pelo artigo 220, parágrafo 1º e 2º, da Constituição Federal, e o réu apelado exerceu o seu direito constitucional de “informação”, sem “qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (CF artigo 5º, inc. IV, e 220, caput e parágrafo segundo) e de “crítica de atos e decisões do Poder Executivo ou Legislativo e seus agentes.

                                                           A nova Constituição do Brasil revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir, mediante prescrições normativas ou práticas administrativas, o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento.

                                                           Isso porque “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental” é, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos cidadãos...” (“Crença na Constituição”, p. 63, 1970, Forense).

                                                           À imprensa compete noticiar o que acontece e é de interesse da sociedade.

                                                           Corriqueiros são os escândalos envolvendo pessoas públicas que penetram na esfera de sua intimidade.

                                                           As pessoas públicas têm amplos direitos de alegar violação de sua intimidade, desde que o fato objeto do escândalo não tenha relação com o exercício da função pública que lhes foi atribuída. Mas, no exercício da função pública os gestores do dinheiro público não têm intimidade a preservar, salvo a de ordem estritamente pessoal, já que o interesse público tem prevalência sobre o particular.

                                                           É verdade que a lei prevê também a reparação para o dano moral, questão esta de sua importância, pois demonstra a intenção inequívoca do legislador de resguardar os direitos individuais dos cidadãos ou entidades ofendidas, pois, esta é uma forma de inibir a prática de abusos por parte dos responsáveis pelos meios de comunicação.

                                                           Visa a lei estabelecer o equilíbrio destruído pelo dano de tal maneira que aquele que no exercício da liberdade de informar, com dolo ou culpa, tenha violado direito ou causado prejuízo, deva responder pela ação lesiva ao patrimônio moral ou material de terceiro.

                                                           Todavia, é necessário que exista o dolo ou a culpa para que se estabeleça ao ofendido o direito de pleitear a reparação do dano. Como em outros processos em que a imprevisibilidade ou a inevitabilidade são causas excludentes de responsabilidade civil, nos processos de reparação dos prejuízos causados em conseqüência dos abusos da informação, pode ocorrer divulgação que não contenha obrigatoriamente dolo nem culpa. Nesses casos, não cabe ao ofendido qualquer direito ao ressarcimento do dano, seja moral, seja material.       E aqui não se vislumbra dolo ou culpa na publicação da reportagem de porte a gerar indenização como pleiteada. Incluiu-se a reportagem dentro do direito de informação sem que isso resulte em violação tal que implique ou resulte em dever de indenizar.   Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

 

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. TOPLESS PRATICADO EM CENÁRIO PÚBLICO.Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem. Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa, uma vez que a  proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada.Recurso especial não conhecido. (RECURSO ESPECIAL Nº 595.600 - SC (2003/0177033-2)Relator: Min. César Asfor Rocha).

 

 

Gilmar Ferreira Mendes, em admirável estudo sobre o tema, mostrou diversos casos julgados pela Corte Constitucional da Alemanha   (Bundesverfassungsgericht) para assinalar que “no processo de ponderação desenvolvido para solucionar o conflito de direitos individuais não se deve atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito. Ao revés, esforça-se o Tribunal para assegurar a aplicação das normas conflitantes, ainda que, no caso concreto, uma delas sofra atenuação. É o que se verificou na decisão acima referida, na qual restou íntegro o direito de noticiar sobre fatos criminosos, ainda que submetida a eventuais restrições exigidas pela proteção dos direitos da personalidade(Revista de Informação Legislativa 122/297).

 

No presente caso, trata-se de atuação do Juiz no tocante à defesa e proteção de menores, presente processo de adoção e de guarda. São decisões que necessariamente envolvem paixões e estão suscetíveis de inconformidade. Esse é o drama da judicatura que exige do Magistrado dizer o direito deixando uma das partes vencida. Quando tal ocorre e a parte substitui o direito de recurso pela manifestação pública por meio da imprensa, assume ela própria o risco de agredir a honra do Magistrado, que julga com sua consciência obedecendo ao que dispõe o direito positivo e a prova dos autos. A notícia da inconformidade realizada pela imprensa não escapa do âmbito da responsabilidade civil, podendo ser apenada civilmente se a matéria divulgada está em desconformidade com a realidade dos fatos ou se ajunta a esses fatos avaliação que foge ao padrão narrativo aceitável diante do princípio constitucional da liberdade de imprensa ou, ainda, se ficar comprovado que houve o ânimo de atingir a honra do autor. (...) Tal, como é evidente, não serve como paradigma para o chamado jornalismo investigativo, hoje tão em moda, quando o órgão de imprensa se substitui aos órgãos institucionalizados para apurar fatos ou denúncias por sua própria conta e risco. Nesses casos, portanto, a responsabilidade há de ser apurada considerando outros elementos que não estão agregados à jurisprudência sobre a notícia de fatos efetivamente ocorridos, porquanto o veículo é que assume a responsabilidade pela apuração e divulgação dos fatos, o que, sob todas a luzes, não é o que está sendo julgado nestes autos. Aqui, o Tribunal local considerou que o jornal não avançou sobre a narrativa dos fatos, o que inviabiliza a procedência do pedido. Como já assinalou a Corte em diversas oportunidades, tendo "constado do aresto que o jornal que publicou a matéria ofensiva à honra da vítima abusou do direito de narrar os fatos, não há como reexaminar a hipótese nesta instância, por envolver análise das provas, vedada nos termos do enunciado n. 7 da súmula/STJ” (REsp nº 85.019/RJ, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18/12/98; AgRgAg nº 612.157/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/12/04; AgRgAg nº 397.103/SP, da minha relatoria, DJ de 23/9/02; REsp nº 453.598/MT, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 19/12/03). Assim, se as instâncias ordinárias consideraram que as matérias publicadas estavam de acordo com os fatos ocorridos, dentro, portanto, dos limites do direito de informação, avaliando a prova dos autos, não há como impôr a indenização. Casos há, é certo, em que mantida a base empírica do acórdão, pode e deve esta Corte decidir em outra direção sem invadir a Súmula nº 7 (REsp nº 263.887/MS, da minha relatoria, DJ de 7/5/01). Mas esse não é o caso dos autos.Não conheço do especial. (RE Nº 655.357 - SP (2004/0054517-2). RELATOR: Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).

 

 

Responsabilidade civil. Notícia publicada em jornal. 1. Se a notícia guarda correspondência com a ocorrência, como constatado no exame da prova feito nas instâncias ordinárias, não há falar em dever de indenizar. 2. Recurso especial não conhecido. (...) Os embargos de declaração foram rejeitados. O especial não pode prosperar. Pretende o autor combater o acórdão recorrido com base em sua própria interpretação das notícias que foram veiculadas e que as instâncias ordinárias não consideraram ofensivas ou distantes da realidade. Esta Terceira Turma já decidiu não ser fato que enseja a indenização por dano moral, se há correspondência entre o fato ocorrido e a notícia (REsp nº 263.887/MS, de minha relatoria, DJ de 07/5/01). Anote-se, neste feito, que o acórdão recorrido examinou detalhadamente as notícias publicadas, concluindo que não continham inverdades. A narrativa que começa com a substituição em plantão para socorrer a filha enferma e continua com a investigação por conta própria de ocorrência de que foi vítima, sem avisar as autoridades competentes para tanto, provocou, até mesmo, reprimenda aplicada administrativamente, assim como o indiciamento em inquérito concluído na Comarca de Águas Lindas – GO. Vê-se, portanto, que não há como derrubar o exame da documentação constante dos autos feito pelos Magistrados de primeiro e segundo graus de jurisdição. Eu não conheço do especial. (RECURSO ESPECIAL Nº 488.695 - DF (2002/0061124-2)RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).

 

 

Direito civil. Indenização por danos morais. Publicação em jornal. Reprodução de cognome relatado em boletim de ocorrências. Liberdade de imprensa. Violação do direito ao segredo da vida privada. Abuso de direito.

 

- A simples reprodução, por empresa jornalística, de informações constantes na denúncia feita pelo Ministério Público ou no boletim policial de ocorrência consiste em exercício do direito de informar.- Na espécie, contudo, a empresa jornalística, ao reproduzir na manchete do jornal o cognome – "apelido" – do autor, com manifesto proveito econômico, feriu o direito dele ao segredo da vida privada, e atuou com abuso de direito, motivo pelo qual deve reparar os conseqüentes danos morais. (RE Nº 613.374 - MG (2003/0217163-0) REL.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI).

 

 

Dano moral. Divulgação de discurso pronunciado na Câmara Municipal.Dissídio. Precedentes da Corte.

1. Já decidiu esta Terceira Turma que não justifica o pedido de indenização por dano moral a simples divulgação de discurso pronunciado em sessão pública do órgão legislativo municipal.

2. É preciso ponderar as duas pontas da liberdade, aquela da preservação da dignidade da pessoa humana e aquela da livre circulação da informação pela mídia. É essa ponderação que eleva e protege o cidadão contra ataques a sua honra e, exempli pare, assegura direito à informação. 3. Recurso especial conhecido e provido (.RECURSO ESPECIAL Nº 403.639 - PR (2002/0002447-3) Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).

 

 

1. Não é ato delituoso a justificar a indenização por dano moral a notícia que informa a prisão de funcionária pública por tráfico de entorpecente, se, efetivamente, o auto de prisão em flagrante tem como base o art. 12 da Lei nº 6.368/76, especificando tratar-se de tráfico. Em tal circunstância, o conhecimento do especial não avança sobre a Súmula nº 07 da Corte porque a base empírica do Acórdão recorrido é a de imputação falsa do crime de tráfico de entorpecente, o que, como consta do auto, foi exatamente a imputação que ensejou a prisão da autora. Não há, portanto, a imputação falsa, pela conformidade da notícia com o crime atribuído pela autoridade policial.

2. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 263.887 – MATO GROSSO DO SUL - (2000/61074-7) - (11.705)REL. : MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO.

 

 

Dano moral. Notícia em jornal com imputação falsa de crime. Lei de Imprensa, art. 27, VI. Código Civil, art. 160.RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL - LEI DE IMPRENSA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - AFRONTA AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ART. 49 DA LEI Nº 5.250/67 - DIREITO DE INFORMAÇÃO - ANIMUS NARRANDI - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - REEXAME DE PROVA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

1. Manifestando-se a Corte a quo, conquanto sucintamente, sobre a matéria constante do dispositivo (art. 49 da Lei nº 2.520/67) cuja violação pretende-se ver sanada mediante a interposição deste recurso, não restam configurados quaisquer vícios no v. acórdão, consistente em omissão, contradição ou obscuridade, pelo que se afasta a afronta  duzida ao art. 535 do CPC.

2. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade.

 

Quanto ao valor pleiteado pelo Autor, a título de indenização, por supostas ofensas à sua honra e à sua imagem, impõe-se o devido questionamento em homenagem ao princípio da eventualidade. Os bizarros cálculos que apresentou destoam dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais. Com o propósito de iludir o Juízo, faz afirmações mentirosas com relação à situação econômica dos Réus. Na verdade, a situação econômica dos Réus é difícil. O “Integração” apenas se mantém  33 anos em atividade em razão do ideal de seus proprietários e de seus colaboradores, e da grande luta da imprensa do Interior, para manter a sua sobrevivência. Haja vista que inúmeros  periódicos locais encerraram suas atividades nem bem passaram a funcionar. A dificuldade de se administrar um jornal do Interior é, ao nosso ver, bem maior do que administrar uma escola de música. Principalmente, depois de uma administração exemplar de 24 anos, a cargo do maestro Antonio Carlos Neves Campos. E esta dificuldade aumenta  quando instituições ligadas ao Governo do Estado, sem se preocupar com a legislação que rege os processos licitatórios,  favorecem  determinados jornais no que tange à aplicação das verbas  destinadas às publicações, por razões que não vêm ao caso.

                              A empresa Integração -  O Jornal do Povo Ltda.  é inscrita no Simples Nacional, através da Lei das Micro e Pequenas Empresas. Esta condição é em razão de seu faturamento bruto mensal, com uma média de R$ 25 mil. Com este faturamento, a empresa paga  encargos sociais, imposto federal do Simples, impressão, distribuição e gastos gerais com combustível, energia elétrica, água, luz, telefone  etc. Além destas despesas, o jornal possui uma folha de pagamento de empregados, sem se falar dos respectivos, já bastante pesados.

 

                                      O Autor  é que parece ter situação  econômica privilegiada. Para se  ter uma idéia de seu diferencial com a situação do funcionalismo público estadual,  note-se que, no ano de 2008, com aprovação do Conselho da Associação de Amigos do Conservatório de Tatuí, o salário de Diretor Administrativo passou de R$ 7.000,00 (abril de 2008) para R$ 15.000,00. E, ao que parece, sem mostrar nenhum serviço que justificasse esse aumento. Em março de 2009, a direção da AACT aplicou um índice de reajuste de 6,5% a este salário, pelo que o Diretor Executivo passou a receber R$ 16.700,00. Na verdade, é o Autor que desfruta de situação econômica privilegiada a ponto de lhe permitir dispor de altos recursos  pelas demandas que promove, inclusive  contra professora do Conservatório. Em uma breve comparação, de acordo com dados conhecidos, o Autor ganha mais que o Secretário de Estado da Cultura (seu superior hierárquico), mais que o Prefeito Municipal de Tatuí, mais que o Governador do Estado (que envia todo dinheiro para manutenção do Conservatório) e seu salário, com carteira assinada, é superior à do  Presidente da República.

 

Por outro lado, não tem cabimento pretender uma indenização no   importe de   40 salários  mínimos  (R$ 18.600,00).  Comparando com a  decisão relativa ao processo 2005.001.157150-9, em que figura como Ré a Revista Época, de circulação nacional, observe-se  o valor que o juiz Álvaro Henrique Teixeira de Almeida,  ao reconhecer um erro na reportagem “Bandidos de Classe Média”, publicada na edição 384, de 26 de setembro de 2005, condenou a empresa Ré. A revista publicou foto e nome de um administrador dizendo que ele foi preso com 10 mil comprimidos de ectasy,  quando voltava da Holanda. Segundo o texto, ele foi o protagonista da maior apreensão desse tipo de drogas no país. O magistrado condenou a revista a pagar R$ 22,8 mil de indenização por danos morais para um administrador de empresas.  Verifica-se, comparando-se este com o caso destes autos, o despropósito do pedido de indenização feito pelo Autor,  tendo em vista a fragilidade econômica do Jornal Integração, o qual tem uma tiragem que não passa de 6 mil exemplares, circulando numa pequena região, conforme se comprova pelos faturamentos mensais (DOC.5).

 

Isto posto, espera-se que esta ação seja julgada improcedente.  Pede-se mais, que o Autor seja considerado litigante de má-fé, com as conseqüências legais, por abusar  do direito de petição, atirando-se numa  verdadeira   aventura  judiciária.  Para tanto, distorceu  fatos, tirou expressões do contexto, e suprimiu, espertamente,   de frase publicada, sinal gráfico decisivo, com o claro propósito de torná-la ofensiva.    Caso  não seja este o  entendimento de   V. Exa., pede-se, alternativamente, que o valor pleiteado  não ultrapasse R$ 1.000,00. Protesta por todas as provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do Autor.

 

 

 

N. T. P. Deferimento.

 

Tatuí, 25 de agosto de 2009.

 

P.p.______________________________________

José Rubens do Amaral Lincoln

REFERENCIA TEÓRICO. PESQUISA EM BIOLOGIA MOLECULAR. Organismo Geneticamente Modificado.

  César Augusto Venâncio da SILVA . – Biologista. Licenciado em Biologia pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFAVENI. Bacharelando em Biologia pela ...